TJPB - 0801093-47.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801093-47.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL LAURENTINO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito’ em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Em síntese, o autor alega não ter contratado o empréstimo consignado discriminado na exordial, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer, por fim, a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária.
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 77242676 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita a falta de interesse de agir, requer o reconhecimento da conexão com o processo de nº 0801093- 47.2023.8.15.0201 e postula pelo reconhecimento da prejudicial da prescrição.
No mérito, em resumo, aduz que o negócio foi regularmente contratado, inexistindo defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78634462).
Decisão de saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pelo demandando.
No mesmo ato foi deferido a realização de perícia grafotécnica (Id.81794407).
Laudo pericial apresentado no Id. 97540697.
As partes se manifestaram sobre o laudo, em petitórios de Ids. 98896988 e 97815054. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa.
Nesse sentido, indefiro o pedido de esclarecimentos ao perito judicial solicitado pelo demandado, visto que impertinente na espécie.
A perícia realizada é, a meu ver, suficiente para a resolução da controvérsia.
Embora a análise tenha sido baseada em documentos digitalizados, o perito deixou claro que, apesar de a análise da pressão ter sido limitada pela ausência dos documentos originais, outros aspectos cruciais para a conclusão pericial foram adequadamente examinados.
Elementos como a trajetória do punho, os remates e as ligações de gramas foram analisados com êxito, mesmo nas cópias digitalizadas.
Além disso, a alegação de que as assinaturas poderiam ter sido inseridas em um documento antes ou após seu preenchimento, sem o conhecimento do autor, não foi confirmada pela perícia.
Não há, portanto, razões que justifiquem a desconsideração do laudo pericial ou a necessidade de novos esclarecimentos por parte do perito.
As preliminares já foi apreciadas e rejeitadas por este juízo, pelo que passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n° 792854853, bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira ré responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor.
A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, na esteira do enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1).
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do CDC, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De fato, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), a instituição ré trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário (contrato n° 792854853- Id. 77242675), contendo os dados da operação, bem como dados pessoais do autor e sua assinatura, estando acompanhado da ‘autorização para desconto em folha de pagamento’ (Id. 77242675 - Pág. 18), e dos documentos pessoais do cliente.
O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
In casu, o perito concluiu pela autenticidade da assinatura do autor aposta no instrumento contratual (Id.97540697).
O laudo concluiu que as assinaturas questionadas são compatíveis com o punho caligráfico do autor, Manoel Laurentino da Silva, não havendo indícios de falsificação.
Diante disso, não há dúvida quanto à validade formal do contrato celebrado entre as partes.
Além disso, a parte autora, ao alegar que não contratou o empréstimo, tinha a possibilidade de comprovar a ausência de qualquer proveito econômico decorrente do suposto contrato.
Para tanto, bastaria a apresentação de extratos bancários contemporâneos à data da contratação, os quais poderiam demonstrar que não houve o crédito dos valores correspondentes ao empréstimo em sua conta.
No entanto, a parte autora não juntou tais documentos aos autos, nem mesmo solicitou diligências nesse sentido, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe competia.
Neste contexto, não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC- Precedentes3).
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO - ASSINATURA DE CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PALA APELADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC Nº 00238732220118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 09-04-2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB - AC 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Diante de tais considerações, inarredável, não há em que se falar nulidade do negócio, nem em dever de indenizar (dano material e moral), pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ilícito civil.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da causa, contudo, mantenho suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) -
22/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801093-47.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 30/07/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-47.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O INSS apresentou resposta (Id. 88289331 e ss).
Apenas o promovido apresentou quesitos (Id. 88558878).
Os honorários periciais foram depositados em juízo (Id. 89041079).
O perito nomeado aceitou o encargo e declarou que o contrato questionado se encontra em qualidade razoável para fins periciais, todavia, quanto ao autor, requereu (Id. 89063650 - Pág. 1/3): Não foram colhidas as assinaturas do autor.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se o autor para, em 05 dias: i) cumprir o solicitado pelo perito, e ii) comparecer em juízo para colheita das assinaturas, munido de documento(s) pessoal(is) com foto (RG, CNH, etc.), para o fim de digitalização. 2.
Cumpra-se a íntegra da decisão Id. 81794407 - Pág. 1/4, especificamente, os itens 8, 9 e 10.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:48
Determinada diligência
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:15
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-47.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Assim, REJEITO a impugnação.
Da Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
Da Conexão Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.” (TJPB - CC: 08163088420238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 18/09/2023) Dito isto, INDEFIRO a pretensão.
Da Prescrição Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
A propósito: “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Assim, AFASTO a prejudicial.
Da Produção de Provas O promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo n° 792854853 (Id. 77242675 - Pág. 1/4), de modo que a perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa.
Em casos tais, cabe à instituição ré o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, inc.
II, CPC), bem como arcar com os custos da realização da perícia, tudo sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
A propósito, registro que o C.
STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1061), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." (REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S1, julgado em 24/11/2021) Entendo, ainda, que cabe ao perito decidir a viabilidade técnica do objeto a ser periciado, desse modo é admitido o exame grafotécnico em cópia digital do contrato que instrumentalizou o negócio jurídico quando o expert conclua pela possibilidade da aferição da autenticidade.
No mais, em demandas desta natureza faz-se necessário averiguar se houve proveito econômico em favor do autor.
Destarte, firme no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova grafotécnica e determino: 1.
Oficie-se ao INSS solicitando, no prazo de 10 dias, o “Histórico de Empréstimos Consignados” relativo ao benefício previdenciário n° 155.525.662-4; 2.
Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos bancários do autor (c/c. 888994-2, ag 5777-0) contemporâneos à data de contratação (03/06/2014), quais sejam, dos meses de maio, junho e julho de 2014; 3.
Na forma do art. 465 do CPC, nomeio perito o Sr.
RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no ‘Cadastro Geral de Profissionais’ (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, n° 1121, 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, 58417-160 (e-mail: [email protected] - (83) 99607-0629), para fins de realizar a perícia ora deferida. 4.
Fixo honorários periciais em R$ 500,00. 5.
Segue(m) como quesito(s) do juízo: a) A(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) questionado(s) no feito partiu de próprio punho do(a) autor(a)? 6.
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 05 dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 7.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados, podendo indicar assistente técnico. 8.
No mesmo prazo, deverá: i) o autor comparecer em juízo, portando documento oficial com foto, para extração de cópia colorida e colheita de 15 (quinze) assinaturas; e ii) o promovido depositar em juízo os honorários periciais; 9.
Realizada a colheita de assinaturas e não se opondo o perito ao arquivo digitalizado2, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias (art. 465, CPC), com resposta aos quesitos do juízo e das partes. 10.
Com a apresentação do laudo, libere-se em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestar, em 05 dias. 11.
Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade da utilização de documento digitalizado para a realização de perícia grafotécnica, sobretudo ante a manifestação do expert sobre a prestabilidade do mesmo.” (TJPR - APL: 0015823-95.2019.8.16.0173, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) -
01/04/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:39
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 20:39
Nomeado perito
-
07/11/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (AUTOR).
-
14/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801695-07.2022.8.15.0061
Francisca de Fatima da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 14:03
Processo nº 0802743-58.2023.8.15.2003
Katy Lisias Gondim Dias de Albuquerque
Giordana de Melo Azevedo Colaco
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 11:15
Processo nº 0806637-19.2021.8.15.2001
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo de Almeida Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 20:47
Processo nº 0863291-89.2022.8.15.2001
Rejane de Fatima Oliveira de Brito
Frankslale Fabian Diniz de Andrade Meira
Advogado: Ana Marcela Jordao Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 14:43
Processo nº 0801066-98.2022.8.15.0201
Tania Farias Lima
Joao Batista Bento de Lima
Advogado: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 11:37