TJPB - 0805340-68.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805340-68.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: JEOFTON COSTA MELO SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JEOFTON COSTA MELO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que constam na inicial.
Juntou documentos.
Citado o executado (certidão no ID 54951968), o banco exequente requereu a penhora online, o que foi deferido (ID 60403317), porém, foi verificado o cumprimento parcial da ordem, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizado o montante de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), sendo o exequente intimado para requerer o que entender de direito (ID 73128688).
Todavia, o exequente, inicialmente, em razão das pesquisas de bens infrutíferas, requereu o arquivamento provisório do feito (ID 75260493), porém, em seguida, juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 76243466). É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, a parte executada foi devidamente citada (ID 54951968), porém, não requereu a habilitação de advogado, tendo o exequente, em seguida, juntado minuta de acordo extrajudicial e pugnado por sua homologação (ID 76243466), constando nesta firma reconhecida do Sr.
JEOFTON COSTA MELO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil, aqui em aplicação análoga, que extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, além disso, o advogado da parte autora possui poderes para transigir (procurações e substabelecimento nos IDs 49898786 e 49898787).
Já no tocante ao promovido, no que pese não tenha habilitado advogado nos presentes autos, na minuta de acordo, houve o reconhecimento de firma sua assinatura (ID 76243466).
Ressalte-se, sobretudo, que, a parte executada foi devidamente citada, mas não requereu a habilitação de advogado, de modo que a assinatura em minuta de acordo extrajudicial com firma reconhecida não impede a homologação do acordo extrajudicial constante nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU CITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1.
Se existe acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que representa a parte autora e a assinatura da parte ré com firma reconhecida em cartório, bem como já tendo sido a ré devidamente citada, não se mostra cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, devendo ser homologada a transação e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07080974820208070010 DF 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta, de forma análoga, julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em aplicação análoga do art. 487, III, b, do CPC.
Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 76243466) firmado entre as partes, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente pela parte autora.
Na oportunidade, considerando que restou praticamente infrutífero o bloqueio de valores, uma vez que o saldo positivo penhorado foi no valor de R$ 18,01, nada tendo requerido a parte exequente, foi protocolada a solicitação de desbloqueio da referida quantia, junto ao SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/04/2024 09:19
Homologada a Transação
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:22
Processo Desarquivado
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01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2022 03:39
Decorrido prazo de JEOFTON COSTA MELO em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 09:49
Juntada de devolução de mandado
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18/02/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 07:00
Conclusos para despacho
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03/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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29/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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