TJPB - 0801954-25.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 121638338, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
27/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OZANA MARIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801954-25.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
H.
D.
S.
Q., OZANA MARIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 110100597,o promovido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 112867038), o autor concordou com os valores depositados (ID: 112887791). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado, se mostra prejudicada a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim sendo, com o cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: Gislandio Lacerda da Silva, CPF *50.***.*33-48, Valor: R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), Agência: 1010, Conta Poupança: 000802017439-5, Banco: Caixa econômica Federal.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de OZANA MARIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801954-25.2024.8.15.2003 AUTOR: E.
H.
D.
S.
Q.REPRESENTANTE: OZANA MARIA DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de omissão no julgado.
Contrarrazões apresentadas no ID: 102293102.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OZANA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801954-25.2024.8.15.2003 AUTOR: E.
H.
D.
S.
Q.REPRESENTANTE: OZANA MARIA DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por E.
H.
D.
S.
Q., representado neste ato por sua genitora OZANA MARIA DA SILVA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Assume a autora que por motivos financeiros, acabou atrasando o plano, porém, procedeu com o pagamento das parcelas em atraso.
Ainda assim, a promovida negou a realização do tratamento baseado no suposto inadimplemento contratual da autora.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que a promovida custeie/cubra, através de reembolso integral ou pagamento direto ao prestador, o tratamento solicitado pelo médico, incluindo os profissionais que atuarão como analista de comportamento e acompanhante terapêutico habilitados no método ABA, por tempo indeterminado.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas (ID: 87863785).
Em contestação, o promovido defende que o plano de saúde foi cancelado em decorrência da inadimplência da autora, estando em seu regular exercício de direito (ID: 90679661).
Réplica (ID: 90693206) Parecer do Ministério Público Estadual (ID: 93454560).
Instados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, a promovida manifestou desinteresse na produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Tendo em vista a documentação apresentada, se mostra desnecessária a prova pericial, principalmente tendo em vista que já se tratam de laudos médicos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se tem a ré obrigação de custear o tratamento no método ABA, conforme prescrito pelo médico que o assiste, incluindo as sessões de tratamento especificado e/ou indeterminado.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Do rol exemplificativo da ANS: O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifico nos autos que a parte promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa déficit na interação social conforme Relatórios Médicos.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
A jurisprudência da Corte Cidadã e de outros Tribunais ecoam a conclusão supra.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870789 SP 2020/0087787-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ. .
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde .
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento .
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJ-MG - AC: 10000190117671003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINAR - REJEITADA - MÉRITO - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÕES DE DIREITOS - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS - DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - O "treinamento dos seus pais" tem por objetivo complementar o acompanhamento realizado pela criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) junto aos profissionais da área médica que o atendem.
Assim, o maior interessado e, por conseguinte, legitimado para pleitear o treinamento dos pais é o próprio paciente, a quem é dirigido o tratamento proposto - Deve ser afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, uma vez que tal listagem constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizada contra o beneficiário, no sentido de negar a cobertura de procedimento que não esteja expressamente excluído no acordo celebrado entre as partes - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas - Manutenção da decisão que defere a tutela antecipada para que o plano de saúde disponibilize o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a criança portadora de TEA.
V .v. (Des.
Carlos Levenhagen) (TJ-MG - AI: 10000211303227001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Ademais a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, assegurando a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), como no caso, e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o § 4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais.
Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -- TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A cobertura de procedimento consequencial a procedimento originário coberto é a legitima expectativa que possui o homem médio que acha está contratando serviço que adequadamente "resolva o seu problema", de modo que a negativa das cirurgias dependentes, assim como a negativa de eventuais medicamentos necessários a cura de patologia coberta, mostram-se abusivas, portanto nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do C.D.C. (TJ-MG - AI: 10000210334512001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ODONTOLOGIA - REDUÇÃO DAS COBERTURAS - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes. (TJ-MG - AC: 10000191713858001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020).
Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas à profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária.
Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas.
Vejamos jurisprudência quanto ao tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Autor que é portador do transtorno do espectro autista.
Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1.
Cobertura.
Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões.
Abusividade.
Súmula nº 102 do TJSP.
Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ.
Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade.
Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2.
Reembolso.
Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84.
Manutenção.
Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora.
Pedido de reembolso nos limites do contrato.
Acolhimento parcial. 3.
Prestadores do serviço.
Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado.
Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada.
Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4.
Sucumbência.
Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (Grifei).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÉTODO ABA.
Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.
Método ABA.
Reforma em parte.
Cobertura.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Não acolhimento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA e limite de sessões.
Temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, sem limite de sessões.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Reembolso.
Tratamento a ser oferecido em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares na hipótese de inexistir profissionais especializados na região ou não forem disponibilizados pelo plano.
Despesas processuais.
Sucumbência integral da parte ré que deverá arcar, in totum, com a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10217047820198260554 SP 1021704-78.2019.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (Grifei).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e acompanhante terapêutica.
Método ABA.
Ligeira reforma.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Mérito.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Afastamento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões: temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar.
Não acolhimento.
Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde.
Sentença reformada.
Sucumbência mínima da apelante.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10064901320198260048 SP 1006490-13.2019.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, para, confirmando a liminar concedida, determinar o custeio do tratamento médico descrito no laudo prescrito, bem como os que se seguirem em razão da readaptação das necessidades do menor, com pagamento direto ao profissional prestador, sem limitação de sessões, atentando-se para que a Acompanhante Terapêutica tenha formação na área da saúde – psicóloga, fonoaudióloga ou terapeuta ocupacional.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de OZANA MARIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OZANA MARIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801954-25.2024.8.15.2003 AUTOR: E.
H.
D.
S.
Q.REPRESENTANTE: OZANA MARIA DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada por E.
H.
D.
S.
Q., representado por sua genitora, Ozana Maria da Silva, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese que: a) o requerente, beneficiário do plano de saúde operado pela demandada, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade, apresentando atraso no desenvolvimento global; b) foram solicitados pela neuropediatra que acompanha a menor tratamento específico, com acompanhamento multiprofissional composto por profissionais especializados e certificados em terapias específicas para o autismo; c) alega que ao procurarem o plano de saúde, foram informados que o tratamento multidisciplinar não poderia ser realizado, ante a falta de pagamento das parcelas de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, mas que o adimplemento já foi realizado.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar que a ré custeie o tratamento multidisciplinar especializado que o promovente necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste.
Intimado para anexar aos autos a negativa formal da Cooperativa, tendo em vista que houve o direcionamento do menor para a rede credenciada em 2022.
Juntou documentos e relatou que a Cooperativa se negou a fornecer a negativa formal do tratamento. É o relatório.
Decido.
Trata, na espécie, de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pretende obrigar o plano de saúde requerido a custear os tratamentos com equipe multidisciplinar nos moldes prescritos pela médica, especificado no documento de ID: 87829332.
Em primeiro lugar, ante a matéria do caso em epígrafe, inverto o ônus da prova em face da promovida, em conformidade ao requerimento da parte autora.
Dito isto, art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do tratamento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Verifica-se dos autos que há a relação jurídica entre as partes e que a requerente apresenta quadro de espectro autista, no entanto, a autora alega que a promovida não autorizou o tratamento.
Ora, negar ao usuário o direito ao procedimento requisitado pelo médico especialista, é o mesmo que lhe negar o direito a recuperar sua saúde, especialmente, no caso dos autos, em que a autora é uma criança com quadro de espectro autista, necessitando de tratamento de forma contínua por meio dos métodos mais eficazes para o seu desenvolvimento.
A limitação de plano de saúde, quando ligadas ao bom e fiel tratamento para a enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, pois, em muitos casos, pode vir a frustrar o próprio tratamento.
Contudo, ressalto que o tratamento deve ser concedido mediante a contraprestação pecuniária devida pelo beneficiário, o que, no presente caso, foi concretizado em relação as parcelas atrasadas no dia 25 de março de 2024, um dia antes do ajuizamento da presente demanda.
Não se reputa irreversível a medida acautelatória, dado que, se restar demonstrado que a promovida não tem nenhuma responsabilidade pela realização do tratamento, poderá cobrar da promovente o ressarcimento.
Inadmissível é permitir o agravamento do quadro clínico da criança.
Nesse contexto, a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da requerente, haja vista que houve o pagamento das mensalidades, conforme indicado ao ID: 87829311
Por outro lado, não restam dúvidas que na indicação médica há solicitação de “analista de comportamento”,“assistente terapêutico” e “psicopedagogo” entretanto, tais profissionais não compõem o rol de profissionais de saúde, portanto, a priori, o tratamento sugerido pode caracterizar método educacional e, consequentemente, não se pode imputar ao plano de saúde os custos do referido tratamento, que é de responsabilidade das escolas e dos pais.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo os seguintes julgados, inclusive precedente do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPEUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E MUSICOTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. — O mesmo entendimento deve ser aplicado para as sessões de musicoterapia, que não se enquadra no rol de serviços médicos, de modo que não é obrigação do plano de saúde em custeá-lo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso (0809090-10.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2021) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida.
Tratamento multidisciplinar para tratamento de autismo.
Método ABA. 1.
Limitação do número de sessões de terapia.
Abusividade na limitação de sessões indicados por médicos que acompanham o menor.
Tratamento que deve prosseguir até que o paciente esteja plenamente recuperado.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e por analogia, da Súmula nº 302, do STJ. 2.
Reembolso.
Não acolhimento.
Em princípio, a ré deveria oferecer cobertura para o tratamento; não o fazendo, sujeita-se a arcar com os custos impostos ao beneficiário. 3.
Pedido parcialmente acolhido quanto à "terapia comportamental ABA".
Decisão recorrida não especificou profissionais.
A princípio, "analista de comportamento" e "acompanhante terapêutico" não são considerados profissionais da saúde.
Terapia suspensa.
Questão que pode ser revisada após eventual dilação probatória. 4.
Multa.
Incidência diária acarretaria bis in idem.
Alteração para incida a cada sessão não coberta pelo plano de saúde.
Mantido o valor fixado.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22034579520188260000 SP 2203457-95.2018.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) Contudo, sendo o caso de prestação do tratamento por profissionais da saúde, em ambiente clínico, com especialidades de “analista de comportamento”, “assistente terapêutico” e “psicopedagogo” ressalto que o custeio, pelo plano de saúde, é devido.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, determinando que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO adote medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 10 (dez) dias, no sentido de garantir à autora tratamento multidisciplinar referente a terapeuta ocupacional; fonoaudiólogo; psicólogo (com as formações indicadas no laudo, em ambiente clínico); psicopedagogo (em ambiente clínico), neurologista infantil e; nutricionista, cujas sessões devem ser prestadas na frequência indicada pelo laudo médico de ID: 87829332, sob pena de aplicação de multa.
Ressalto a necessidade de manutenção da contraprestação pecuniária devida a título de mensalidade ao plano de saúde, ante a alegação de inadimplência suscitada pela própria autora, para que ocorra a conservação da medida liminar.
Deve ser observada também a necessidade de reavaliação do programa e resultados, a cada 04 (quatro) meses.
A comprovação documental nos autos inclui inclusive demonstração de que os profissionais que assumirão essa responsabilidade realmente trabalham aplicando respectivos métodos especificados na prescrição do médico assistente.
Apenas passado o prazo aqui estipulado de 10 (dez) dias e sem notícia de qualquer providência do plano de saúde, ficam os pais autorizados a providenciarem o aqui deferido, às suas expensas, para reembolso integral por parte da promovida, mediante a devida comprovação de pagamento desse momento para frente, e em obediência aos limites desta decisão.
Instalando-se essa situação, só será alterada depois de provocação por parte do plano de saúde, através de petição a ser apresentada nestes autos, informando como pretende atender ao comando judicial, e após novo pronunciamento deste juízo.
Ressalto que cabe ao plano de saúde a prestação do serviço mediante profissionais credenciados na sua rede e, caso não haja, a contratação de forma direta visando perseguir o fim a que se destina.
Intimem as partes desta decisão, com urgência.
Por haver interesse de menor, intime o Ministério Público. - ATENÇÃO.
Analisando a documentação encartada aos autos, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. - ATENÇÃO.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. d) Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. H. D. S. Q. - CPF: *32.***.*96-30 (AUTOR).
-
27/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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