TJPB - 0847671-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRMINO DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847671-47.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Custas finais satisfeitas Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA FIRMINO DA CRUZ(*76.***.*45-34), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Valor do débito estabelecido na Decisão de id 88006803.
Realizado o pagamento do débito (DJO de id 89142062), a parte Executada, em sendo intimada para manifestar-se, quedou-se inerte, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1.
O arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, para fins de expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), desde que haja provocação da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2024 13:13
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRMINO DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847671-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRMINO DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847671-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Vistos, etc.
Diante da concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos oficiais inseridos no id 85467278, para todos os efeitos legais, estabelecendo o saldo devedor (remanescente) em R$ 257,52, na data-base de 09 fev. 2024.
Isto posto, 1.
JULGO prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte Ré para, em 15 dias: a) depositar o valor da diferença acima ( R$ 257,52, devidamente corrigido.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/04/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847671-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0847671-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos oficiais inseridos no id 85467278, para todos os efeitos legais, estabelecendo o saldo devedor (remanescente) em R$ 257,52, na data-base de 09 fev. 2024.
Isto posto, 1.
JULGO prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte Ré para, em 15 dias: a) depositar o valor da diferença acima ( R$ 257,52, devidamente corrigido; b) recolher as custas judiciais finais, acostando-se o respectivo cálculo.
Cumpra-se de imediato.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/04/2024 11:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
25/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2024 11:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2021 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2020 23:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRMINO DA CRUZ em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:31
Juntada de Alvará
-
17/12/2019 15:31
Juntada de Alvará
-
04/12/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
22/05/2019 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2019 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2019 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2019 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2017 00:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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