TJPB - 0000742-87.1996.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000742-87.1996.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESRCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APTOS A SANAR O DÉBITO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA – ME e outros.
Aduziu a parte autora que é credora de valores oriundos de duas escrituras públicas de confissão de dívida, que juntas, somavam o valor de R$ 648.950,52 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), todas não pagas.
Ao final, requereu que os réus fossem intimados para pagarem a quantia, à época, de R$ 648.950,52 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Após as devidas citações (id. 51074011 - Pág. 34), o trâmite processual seguiu com auto de penhora (id. 51074011 - Pág. 35) de três prédios comerciais e uma linha telefônica.
O Banco Promovente abriu mão da penhora sobre a linha telefônica em id. 51074011 - Pág. 40.
Em id. 51074011 - Pág. 51 o autor requereu a suspensão da execução haja vista a possibilidade de acordo entre as partes, porém, ato seguinte, este restou infrutífero, motivo pelo qual, após requerimento do requerente, os bens penhorados foram avaliados (id. 51074011 - Pág. 76).
Os bens não foram arrematados em primeira praça (id. 51074011 - Pág. 99), mas sim em segunda praça pelo Banco do Brasil S/A, na pessoa de Cipriano Catão Maribondo da Trindade, pelo valor à época de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), conforme certidão de id. 51072540 - Pág. 1.
Auto de arrematação em id. 51072540 - Pág. 5.
Carta de arrematação em id. 51072540 - Pág. 22.
Em id. 51072541 - Pág. 11, a União juntou petição requerendo que o Banco do Brasil fosse intimado a depositar o preço dos três imóveis arrematados, atualizado monetariamente, sob pena de desfazimento da arrematação, caso em que os bens seriam levados à praça novamente às custas do credor, nos moldes do art. 690, §2º do CPC/73, haja vista a existência de crédito fiscal sobre os imóveis arrematados.
Em decisão de id. 51072541 - Pág. 92 o pedido da Fazenda Nacional foi indeferido.
Seguiu-se ainda o imbróglio jurídico quanto à preferência da União sobre os bens penhorados, posto que havia em tramitação ação de execução na Justiça Federal relativo aos créditos fiscais.
De outra banda, o autor requereu a imissão na posse quanto ao bem localizado à rua Monsenhor Walfredo Leal, nº 465, Tambíá, João Pessoa – PB, sob o qual inexistiam gravames.
Em id. 51072545 - Pág. 26 os réus requereram a nulidade das arrematações por não terem sido intimados, sendo indeferido em decisão de id. 51072545 - Pág. 75.
A arrematação dos imóveis localizados à Rua Monsenhor Walfredo Leal, nº 399, 427 e 465, Tambiá, João Pessoa – PB, foi anulada por sentença nos autos nº 0050332-86.2003.8.15.2001, corrigido erro material em sentença de embargos de declaração.
Seguiu-se os trâmites processuais até a digitalização dos autos e determinação do juízo para que a parte autora se manifestasse acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente, a qual ocorreu em id. 93253374.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata da provável ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Realizando a análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, caso dos autos.
Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
O processo tramita desde o ano de 1996, obtendo êxito somente na penhora e arrematação de três bens imóveis, quais sejam, prédios comerciais situados à Rua Monsenhor Walfredo Leal, nº 399, 427 e 465, todos no Bairro Tambiá, João Pessoa – PB.
Ocorreu que a arrematação dos três imóveis foi anulada por sentença no processo nº 0050332-86.2003.8.15.2001 na data de 18 de dezembro de 2009, com correção de erro material em sentença de embargos de declaração datada de 19 de abril de 2011, transitando em julgado sem interposição de recursos.
Mesmo com todo o imbróglio jurídico acerca dos bens que perdurou por mais de 20 anos, o autor não demonstrou interesse em buscar outras formas de sanar a dívida.
Apenas após a digitalização, em id. 59219699, em junho de 2022, o exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas do judiciário.
Em outubro de 2022, foi intimado para juntar planilha atualizada do débito para fins de penhora pelo SISBAJUD (id. 64408529), solicitando dilação de prazo para cumprimento da determinação, o que, inclusive, até hoje não o fez.
Como se não bastasse, mesmo que os imóveis tivessem sido leiloados após a arrematação para fins de amortização do débito, não teria sido suficiente, posto que, inicialmente, a dívida era de R$ 648.950,52 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), e os bens foram inicialmente avaliados em R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).
Nem a já conhecida insuficiência de recursos para a quitação da dívida foi incentivo para que o autor buscasse novas formas para se obter quitação.
A não localização de bens passíveis e aptos de penhora até a presente data extrapolou, em muito, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código Civil, sendo causa para ocorrência de prescrição intercorrente.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens não são causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
E mesmo que assim houvesse, a parte não pode utilizar do Judiciário como mecanismo de localização de bens, devendo diligenciar nesse sentido de maneira mais célere, prudente e eficaz possível.
Sendo o maior interessado, em vez de evitar a ocorrência da prescrição, o promovente buscou apenas os bens penhorados em fevereiro de 1996.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Ademais, o autor precisou ser intimado por diversas vezes para dar prosseguimento ao feito, causa que demonstra o seu desinteresse.
O entendimento jurisprudencial é de que não necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias ou para opor algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, como forma de se garantir o contraditório, o que foi feito.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos) “(...) é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.” (REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (Grifos nossos) Logo, a inexistência de bens passíveis de penhora é causa para a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar o débito, não podendo ser o Judiciário mero instrumento para localização de ativos do devedor.
Em verdade, o credor não pode ser beneficiado por sua inércia ao passo que a lide se torne uma execução sem fim, violando os princípios da duração razoável do processo.
O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, cobra dos tribunais resolutividade nas demandas e extinção de processos que permanecem ativos, sem qualquer efetividade. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:19
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000742-87.1996.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução que tramita desde 1996 sem um desfecho, cuja finalidade é a execução de escrituras públicas de confissão de dívida vencidas em 9 de março de 1994 e 6 de junho de 1994 (id. 51074011 - p. 4), respectivamente.
Verifico ao id. 59219699 que, em junho de 2022, o exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas do judiciário.
Em outubro de 2022, foi intimado para juntar planilha atualizada do débito para fins de penhora pelo SISBAJUD (id. 64408529).
Desde então, o exequente vem, reiteradamente, solicitando prorrogação de prazo, afrontando o disposto no art. 6ª do CPC, que dispõe "que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, pois o exequente há muito teve o pedido deferido reiteradamente.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, exequente e executados, para, no prazo comum e improrrogável de 10 dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Determino ao cartório que intime o Banco do Brasil em nome do advogado Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 13:01
Determinada diligência
-
14/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000742-87.1996.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se certifique se ocorreu o apensamento dos autos ao processo n. 200.2003.050.332-6, conforme determinado ao id. 55778270.
Ato contínuo, intime-se o exequente para impulsionar a execução, uma vez que decorrido o prazo de suspensão deferido ao id. 73414847.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:46
Juntada de informação
-
29/03/2024 16:51
Determinada diligência
-
29/03/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:16
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 10:24
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:23
Determinado o arquivamento
-
18/05/2023 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:28
Deferido o pedido de
-
19/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:27
Juntada de provimento correcional
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07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:36
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:59
Juntada de informação
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13/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:47
Juntada de informação
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21/03/2022 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2022 16:19
Determinada diligência
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16/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 13/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:19
Processo migrado para o PJe
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04/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2021
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04/11/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2021 MIGRACAO P/PJE
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04/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2021 NF 01/21
-
22/06/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2021 D000013212001 11:11:33 011
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 266/1
-
13/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/05/2019 025176PB
-
03/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2019 NF
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 104/1
-
24/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 P004770192001 16:17:08 BANCO D
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P049303182001 14:13:52 BANCO D
-
20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P004770192001 15:42:37 BANCO D
-
04/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 PUBLICADA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 17/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 017/19
-
24/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2019 PEDDIDO DEFERIDO
-
30/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 P049303182001 13:49:20 BANCO D
-
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P046713182001 17:43:52 BANCO D
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 P046713182001 17:24:16 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2018 PUBLICADA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 241/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 241/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018 AUTOR APRESENTAR MEMORIAIS
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P014593182001 17:23:09 BANCO D
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P014593182001 12:18:17 BANCO D
-
28/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 02/2018 PUBLICADA
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 22/18
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 022/2018 EXPEDIDA
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P011661172001 11:30:18 BANCO D
-
11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2017 PETRONOS AUTOR AUTUALIZADOS
-
21/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 11/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 249/1
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 249/2017 EXPEDIDA
-
08/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017 INTIMAR AUTOR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P011661172001 10:56:35 BANCO D
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 26092012 PETICAO
-
10/09/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10092012 015504PB
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18072012 PETIC: AUTOR
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 18072012 FAZER CLS
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 25062012
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 16092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 19082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082010 NF 34: 10
-
05/05/2010 00:00
Mov. [933] - TORNADO SEM EFEITO O DESPACHO 05052010 FLS. 759
-
05/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052010
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 26112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26112009 AUDIENCIA
-
17/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17092009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12052009 OFICIO TJ
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12052009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23032009 6 VARA DO TRA
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04122008 OFIC: TJ
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 06112008 ART 265 IV,
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112008 NF 71: 8
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 03112008 ART 265 IV
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09102008 CERTIFICAR
-
01/10/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01102008 COPIA ACORDAO
-
01/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01102008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01102008 1102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29092008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07082008 PETIC: REU
-
07/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28052008 TJ: AGRAVO
-
28/05/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 28052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20052008 OFICIO TJ
-
20/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 14052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 14052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28042008 DEV: AUTOS
-
22/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22042008 005732PB
-
16/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042008 NF 27: 8
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31032008 PETIC: OFICIO,
-
31/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31032008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 24032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 24032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19032008 011477PB
-
17/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032008
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17/03/2008 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 17032008
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08/03/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08032008 OFICIO TJ
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08/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032008
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13/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022008
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04/01/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/1996
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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