TJPB - 0808008-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808008-13.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALOISIO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ALOISIO SILVA devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Intimado para recolhimento das despesas processuais (Id 87991784) o demandante quedou-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808008-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora manifestada ciência a respeito das determinações exaradas no despacho anterior, o autor permaneceu inerte no cumprimento do que lhe fora requisitado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o promovente para apresentar os documentos referenciados no último despacho, além do pagamento das custas judiciais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALOISIO SILVA - CPF: *23.***.*48-04 (AUTOR).
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22/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALOISIO SILVA (*23.***.*48-04).
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21/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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