TJPB - 0816499-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 17:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:35
Juntada de #Não preenchido#
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816499-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: SERASA S.A., TIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja para determinar que os Réus excluam qualquer suposta dívida existente em seu nome que possuam por data de vencimento prazo maior que 05 anos, preferencialmente a de contrato indicado como RMCA00000000001252307054, COM DATA EM 15/09/2015.
Alega em sua petição que teve a concessão de um cartão de crédito negado em razão da existência de uma suposta dívida desconhecida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a negativa de concessão de cartão de crédito em razão de suposta pendência financeira que alega não possuir, contudo o que se extrai do parecer da administradora do cartão em análise ao seu pedido é que a negativa se dá em razão de políticas de crédito internas, não havendo apontamento específico do débito que indica como desconhecido.
Colhe-se que na análise do crédito é dito que não foi possível atender a solicitação com base em critérios diversos, entre os quais, a existência de possíveis atrasos de pagamentos ou renegociação de dívidas, medidas de análise de risco de crédito próprias dos agentes do Sistema Financeiro.
No mais, não se tem dos autos registros de negativação, mas tão somente uma carta da SERASA LIMPA NOME que não refere inscrição ou negativação, mas apenas uma oferta de condições para pagamento de débito não solvido anteriormente.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se o autor e aguarde-se a realização da audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0816499-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DA ROCHA LACERDA REU: SERASA S.A., TIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 03/06/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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