TJPB - 0800044-06.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/12/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800044-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: SÍTIO ROMA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1777, LOJA 501 A 510, LOJA 1601 A 1610, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO o autor sobre os documento de id 104612493; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024, 11:58:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
06/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA JERONIMO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800044-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: SÍTIO ROMA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1777, LOJA 501 A 510, LOJA 1601 A 1610, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA JERÔNIMO DA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 84523704.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 86768409), com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito alegou a regularidade da contratação.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 86203351.
Impugnação, ID 89221821.
Audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais pelas partes remissivas as iniciais, ID 93600800.
Determinada a juntada da sentença e do trânsito em julgado do processo de nº 0800215-02.2020.8.15.0081, cumprida em ID 99408253/99408254.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A promovente pretende ser ressarcida pelos danos decorrentes da manutenção indevida da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
A promovida, por seu turno, alega que a empresa não praticou nenhuma conduta ilícita, pois estava no exercício regular de seu direito, tendo efetuado a inclusão do nome da autora, pois haveria registro de que a autora possuía débitos junto ao réu.
No caso, resta devidamente comprovado que houve a manutenção do nome da demandante no cadastro de maus pagadores, por conta de um valor já declarado inexistente por sentença transitada em julgado nos autos do processo de nº 0800215-02.2020.8.15.0081, conforme se verifica nos IDs 99408253/99408254.
O documento de ID 84511971 é elucidativo da questão, pois informa que a empresa demandada manteve o nome da autora no cadastro de inadimplentes em data de 18/01/2024, por dívida decorrente do contrato de nº 581209395, contrato este que foi declarado inexistente nos autos do processo nº 0800215-02.2020.8.15.0081.
Tenho que a manutenção do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito mostra-se indevida e, por si só, é suficiente para justificar o dano moral.
Nestes a lesão é notória e presumida, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando, apenas, a demonstração do ato ilícito e injusto.
Assim, analisando o caso em apreço, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida declarada inexistente por sentença transitado em julgado. b) Nexo de Causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, jamais a suplicante teria suportado o dano; c) E, finalmente, os danos: a simples negativação, por si só, já provoca uma série de repercussões, tratando-se, inclusive, de situação que dispensa a comprovação do dano moral, vez que presumido nestes casos.
Quanto à indenização, embora se entenda que a indenização não deve ser alta a ponto de causar o enriquecimento, firmou-se o convencimento de que ela deve ser elevada o suficiente para servir como uma pena ao agressor, evitando que volte a causar gravame à esfera jurídica alheia. É a chamada teoria do desestímulo, segundo a qual “a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor; impedindo, desta forma, a recidiva.” (RT 757/284).
Assim, em harmonia com o princípio da proporcionalidade e em atenção aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, bem como as condições econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo aos danos morais a serem pagos pelo demandado.
Face ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, pois deixo de declarar a inexigibilidade do débito, uma vez que já declarado inexigível em ação autônoma, e determino a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda conste no cadastro.
Condeno o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora na forma do art. 406 do CC a partir do evento danoso (data seguinte ao último dia do prazo determinado na sentença do processo de nº 0800215-02.2020.8.15.0081, para retirada do nome do cadastro de inadimplentes), a teor da Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 13:38:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:28
Juntada de informação
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA JERONIMO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:08
Publicado Informação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800044-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: SÍTIO ROMA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1777, LOJA 501 A 510, LOJA 1601 A 1610, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, junto aos autos de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo de nº 0800215-02.2020.8.15.0081.
Intimo as partes com prazo de 05 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 18:03:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
29/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:08
Juntada de informação
-
28/08/2024 18:44
Determinada diligência
-
18/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
24/05/2024 17:08
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800044-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: SÍTIO ROMA DE CIMA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1777, LOJA 501 A 510, LOJA 1601 A 1610, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 09:42:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
01/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 07:52
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/01/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
22/01/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA JERONIMO DA COSTA - CPF: *53.***.*61-68 (AUTOR).
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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