TJPB - 0805876-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de S. SEGATTO TRANSPORTES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805876-80.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ARQ.
LORRANY LTDA REQUERIDO: S.
SEGATTO TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente Tutela Provisória de Urgência em caráter antecipado e antecedente, requerendo liminarmente a entrega de mercadorias supostamente retidas de forma indevida.
Ao ID 87535245, foi indeferida a tutela pretendida e determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 303, §6º do CPC, sob pena de indeferimento, todavia o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 303, §6º do Código de Processo Civil de 2015, Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso em análise, o autor foi intimado para adequar seu pedido aos moldes do Código de Processo Civil, no entanto, não cumpriu a determinação do juízo, de modo que, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 303, §6º do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.
P.I.C.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 09:55
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805876-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada antecedente proposta com a finalidade de compelir a demandada a entregar todas as mercadorias pertencentes às demandantes, as quais estão sendo supostamente retidas indevidamente. É cediço que a tutela antecipada tem como objetivo a antecipação dos efeitos práticos que seriam gerados somente com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tratam-se de requisitos cumulativos, de forma que ambos devem estar preenchidos para que haja a antecipação que se requer.
No caso, não verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
Após provocação deste juízo, as pessoas jurídicas autoras se limitaram a juntar aos autos as notas fiscais de nºs 170922 e 000.002.824, porém deixar de trazer ao processo qualquer prova no sentido de que a ré está retendo mercadorias que lhes pertence.
Não há como se emitir tal juízo de valor nesta fase prematura do processo, apenas com base nas notas fiscais apresentadas, até porque as próprias autoras reconhecem estar inadimplentes, sendo plenamente possível que a ré esteja apenas se recusando a prestar os seus serviços, sem a retenção da carga.
Assim, não há elementos que demonstrem cabalmente a probabilidade do direito invocado, salientando que tal situação poderá ser modificada a qualquer tempo após a oitiva da parte contrária.
Desse modo, à míngua do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pleito de tutela antecipada.
Nos termos do art. 303, §6º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, adequando, inclusive, o valor da causa ao proveito econômico pretendido, com a respectiva complementação das custas.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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