TJPB - 0803606-19.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 07:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803606-19.2021.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICENTE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Determinada a emenda da inicial, no que tange a juntada de comprovante de residência e instrumento procuratório atualizados, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos.
Breve relatório.
DECIDO.
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete.
In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, não juntou os documentos supracitados.
Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente.
Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:43
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*34-53 (AUTOR).
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16/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 02:46
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:15
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/11/2021 00:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:01
Determinada diligência
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14/10/2021 08:01
Outras Decisões
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10/10/2021 21:59
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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