TJPB - 0800068-34.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800068-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 5 DE AGOSTO, 258, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB27394, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 96.432,34 DESPACHO.
Vistos.
Considerando que o acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação interposta, determinou expressamente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, remetendo, contudo, a fixação definitiva para a fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), cumpre a este Juízo apenas concretizar a determinação superior.
Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais.
Intime-se o exequente para fins do art. 534 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 12:11:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Outras Decisões
-
03/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800068-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 5 DE AGOSTO, 258, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB27394, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 96.432,34 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Autos devolvidos da Superior Instância; INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 11:11:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800068-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 5 DE AGOSTO, 258, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB27394, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 96.432,34 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ANTÔNIO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, também qualificado.
Aduz a parte promovente, em apertada síntese, que em novembro de 2018, foi contratado pelo Secretário de Infraestrutura do Município de Bananeiras para prestar seus serviços no Ginásio Municipal (próximo ao Cemitério da cidade), como pedreiro, como demonstra o extrato detalhado do Sagres em anexo e poderá ser apresentado através do contrato juntado pela parte promovida e que no dia 24/01/2019, aproximadamente às 13:30h, no entanto, enquanto estava em trabalhando nas funções para o qual foi contratado, caiu do andaime de uma altura de 07 (sete) metros, como se pode aferir da Ficha de Regulação Médica/ Atendimento do Samu, que se encontra em anexo..
Assevera que embora a promovida tenha contratado a mão de obra do promovente, não forneceu os equipamentos de segurança individual (EPI) tampouco outros equipamentos para garantir a segurança da obra ao autor e dos outros contratados no local e que na época do acidente, o autor tinha mais de 50 anos, de modo que hoje, além da idade, encontra-se com mobilidade reduzida e desempregado, afinal já não consegue mais exercer a profissão de pedreiro, que foi o seu sustento por toda a vida e não consegue se inserir no mercado de trabalho atual sem qualificação.
Ao final requer a condenação do Município a título de responsabilidade civil objetiva, a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais causados ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, desde o evento danoso; condenação do requerido ao pagamento do saldo de R$: 7.986,34 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) referente a remuneração não recebida no contrato, bem como o valor de R$: 10.000,00 a título de dano emergente; condenação do requerido ao pagamento de R$:28.446,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) a título de lucros cessantes, contados da data do acidente até 2020, sob o salário mínimo integral, e entre jan/2021 a junho/2022 (data em que conseguiu emprego e contribuiu com o INSS), com base em metade do salário mínimo vigente a cada época.
Deu à causa o valor de R$ 96.432,34 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Gratuidade da justiça deferida (Num. 84715156).
Citado, o promovido apresentou contestação (Num. 87952907).
Impugnação à contestação (Num. 89310077).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi tomado o depoimento de testemunhas (Num. 93600802) Razões finais apresentadas por ambas as partes (Num. 100483287 e 101026185) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que não há o que se falar em prescrição, vez que acidente ocasionado pela ausência do fornecimento dos equipamentos de segurança pela parte promovida ocorreu no dia 24/01/2019 e a presente ação foi ajuizada em 23/01/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, apesar de não se tratar de questão pacificada na jurisprudência e na doutrina nacional, tenho que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, necessitando, pois, da demonstração de dolo ou culpa por parte do Estado.
Isso porque a causa de pedir se funda em suposta omissão do Município de Bananeiras, o qual teria permitido ao autor exercer suas atividades laborativas sem a devida utilização de equipamento de proteção individual (EPI), em desacordo com as normas de segurança do trabalho.
Nesse sentido: "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao ´terceiro` aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público (TJSC, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002292-89.2011.8.24.0078, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 25/04/2017).
Superada a análise da natureza da responsabilização, passo ao exame dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
A ocorrência do acidente está comprovada pela documentação que acompanhou a inicial, em especial, o laudo médico de id. 84646867 - Pág. 2.
Restou igualmente comprovado que o infortúnio provocou lesão no membro inferior esquerdo do autor, conforme consta de documentos de id. 84646867.
Ocorre que, apesar da existência de controvérsia sobre o acidente do trabalho, faz-se necessária a comprovação de que o infortúnio laboral resultou da ação ou omissão atribuível ao réu, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar.
Da prova testemunhal, colhe-se: FABIANO DA COSTA BEZERRA, disse “Que trabalhou com o autor na reforma do Ginásio.
Que estava presente no momento do acidente.
Que o autor caiu do andaime de 07 (sete) metros, conforme narrado na inicial.
Que não foram fornecidos equipamentos de segurança.
Que quando necessário recorriam a Lucas (Secretário do Município).
Que o andaime desequilibrou e virou.
Que quando aconteceu o acidente, ligou para Lucas e este ligou para o SAMU.
Que não teve contato com Antônio após o acidente.
Que continuou trabalhando com Leandro na obra.
Que a Prefeitura não prestou auxílio ao Autor após o acidente.
Que o Secretário não comentou nada sobre Antônio.
Que mesmo após o acidente a Prefeitura não forneceu equipamentos de segurança. […]” MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, disse “Que soube que Antônio passou por um acidente.
Que ele caiu no Ginásio.
Que não estava presente no local.
Que cozinhava para Antônio, Fabiano e outro colega há alguns meses.
Que comentaram que ele tinha despencado.
Que soube que prestaram socorro a Antônio.
Que disseram que uma moça ligou para o SAMU.
Que não sabe se usavam equipamento de segurança.
Que foi visitar Antônio em Solânea após o acidente.
Que ele estava com a perna para cima, com um ferro […]” Como se nota, a prova oral coligida confirma que o autor sofreu o acidente enquanto desempenhava prestação de serviço junto ao Município demandado, bem como que não havia no local dispositivos de segurança para evitar o risco de acidentes, tampouco o autor utilizava equipamento de proteção individual no momento da queda.
Assim, ainda que não se tenha esclarecido sobre as circunstâncias do infausto, restou satisfatoriamente comprovado que o autor lesionou-se quando prestava seus serviços no Ginásio Municipal (próximo ao Cemitério da cidade), como pedreiro junto ao Município réu, tendo caído de uma altura aproximada de 7 (sete) metros, o que é suficiente para demonstrar a omissão perpetrada pela municipalidade, sobretudo porque inexiste no conjunto probatório qualquer elemento a indicar que a vítima dispunha de equipamentos de segurança para a realização da atividade. É de se ressaltar que, em se tratando de manutenção em altura, cabia ao réu a adoção de medidas de segurança visando a proteção de seus prestadores de serviço, nos termos do que dispõe a Norma Regulamentadora n. 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual, apesar de não possuir aplicação ao caso em comento, dada a natureza jurídico-administrativa do vínculo do autor com a Administração, tem inegável caráter norteador das ações relativas à segurança do trabalho.
Da referida norma, destacam-se as seguintes regras: 18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores. 18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua (s) extremidade (s) fixada (s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera (s) de ancoragem, suporte ou grampo (s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.23 Equipamentos de Proteção Individual [...] 18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
Nesse cenário, seria sensato exigir da Administração que tivesse adotado medidas para eliminar o risco de queda ou, ao menos, para minimizar as suas consequências, mediante a disponibilização de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-quedas e talabartes, dada a periculosidade da atividade exercida pelo autor naquela ocasião.
Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi produzida, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC).
Portanto, além do nexo de causalidade entre a conduta do réu e dano suportado pelo autor, está devidamente comprovado o comportamento culposo do ente estatal, que consistiu na negligência em relação às normas de segurança do trabalho, já que era sua obrigação agir cautelosamente para propiciar um ambiente seguro de trabalho e minimizar os riscos à integridade física de seus servidores, conforme determina o art. 7º, inc.
XXII, da Constituição Federal.
Em consequência, estão presentes o dano, o nexo causal entre a lesão da qual padeceu o prestador de serviço, assim como a culpa do réu, ressoando indubitável o dever do réu de indenizar.
O não fornecimento de EPI é suficiente para demonstrar a omissão do ente público e justificar a sua responsabilização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AVENTADA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE LABORAL. [...]ACATAMENTO DA TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO, IN CASU, É SUBJETIVA, POR SE TRATAR A VÍTIMA DE AGENTE PÚBLICO.
CULPA DO DEMANDADO RECONHECIDA, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXERCIDO.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO SUPORTADO (AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO). [...]1.
Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de dano supostamente oriundo de acidente de trabalho sofrido pelo próprio agente público, a responsabilização do ente federado será regulada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade subjetiva.
Provimento do recurso, no ponto. [...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC/RN n. 0320260-09.2016.8.24.0038, rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022).
Quanto ao pedido da remuneração não percebida, com razão o autor, vez que a prova contida nos autos, em especial, o documento de id. 89331292 demonstra o valor empenhado ao autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme narrado na inicial e, como depreende-se dos extratos, o autor recebeu o valor de R$: 3.524,58 no dia 14/11/2018 e R$: 3.489,08 no dia 25/01/2019.
Ocorre que há um saldo remanescente a receber R$: 7.986,34 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
No que se refere ao pedido de dano moral, em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.
Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor.
Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola.
Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas
por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica.
Sobre o assunto, oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Sergio Cavalieri Filho: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116) Em decorrência do acidente, o autor fraturou o membro inferior esquerdo, precisou realizar cirurgia e ficou com limitações de movimento no membro inferior.
Portanto, considerando todos os infortúnios que se prolongam no tempo e o abalo moral também, razoável arbitrar o valor dos danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor de R$: 10.000,00 a título de dano emergente e R$ 28.446,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) a título de lucros cessantes, contados da data do acidente até 2020, sob o salário mínimo integral, e entre jan/2021 a junho/2022 (data em que conseguiu emprego e contribuiu com o INSS), com base em metade do salário mínimo vigente a cada época, sem razão a parte autora.
Dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização material se mede pela extensão do dano, logo, não se admite a fixação de quantum por mera presunção ou estimativa.
Neste sentido é sólida a jurisprudência: Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil .
Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies, quais sejam, danos emergentes e lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que pode ser aferido por simples operação aritmética, e o segundo pelo que ela razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.
Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória.
Para obter indenização por danos materiais o interessado precisa provar, de maneira pormenorizada, existente um prejuízo real e concreto, porque não são indenizáveis esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, razão pela qual improcede o pedido do autor neste sentido.
No que se refere aos lucros cessantes, mister de faz destacar a doutrina de Rui Stocco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir.
O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584). (destaquei) A questão é ainda melhor esclarecida quando se atenta para a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p.82) Por oportuno, trago à baila a doutrina dos professores Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2014, ed.
Jus Podvim, p. 313: "Vimos que os danos patrimoniais podem ser reflexos.
Porém não se indeniza o dano incerto, ou seja, aquele insuscetível de efetiva demonstração ao logo da atividade probatória desenvolvida no processo.
Não se indenizam esperanças desfeitas, danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.
Ele se converte em dano meramente hipotético, cuja reparabilidade será afastada pelo artigo 402 do Código Civil: "... as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso específico dos autos, o promovente não fez juntada de documento algum que expresse a exata dimensão do dano material suportado e os correspondentes lucros cessantes, não tendo a parte autora produzido nenhuma prova neste sentido.
Destarte, por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, a pretensão de dano s emergentes e lucros cessantes não merece ser atendida.
Por todo o exposto, no que dispõe art. 487, I do CPC, JULGO prOCEDENTE em parte O PEDIDO, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com atualização pelo INPC, e ao acréscimo dos juros legais de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como o valor de R$ 7.986,34 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de saldo remanescente não recebido pela prestação do serviço, com atualização pelo SELIC, e ao acréscimo dos juros legais de 0,5% ao mês, a partir de janeiro de 2019.
A Fazenda Pública goza de isenção de custas e despesas processuais.
Destarte, CONDENO o vencido no pagamento de honorários advocatícios que, a luz do art. 85, §3º, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 11:10:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2024 05:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800068-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 5 DE AGOSTO, 258, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB27394, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 96.432,34 DESPACHO.
Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução da presente demanda, facultando às partes a apresentação de razões finais por memoriais.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar alegações finais no prazo legal, no intuito de evitar alegação de violação do princípio do devido processo legal, diante da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, registrando a existência de previsão expressa no NCPC para tanto, inexistindo dispositivo na lei que disponha acerca de situações em que esse procedimento poderia ser suprimido.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 16:06:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 12:12
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
24/05/2024 17:33
Determinada diligência
-
30/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800068-34.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANTONIO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 5 DE AGOSTO, 258, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB27394, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 96.432,34 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 08:42:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
01/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *31.***.*47-87 (AUTOR).
-
23/01/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801290-08.2022.8.15.0081
Joao Valerio da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 14:10
Processo nº 0823943-64.2022.8.15.2001
Paola Coutinho Marques
Siqueira Castro - Advogados
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 18:50
Processo nº 0849805-37.2022.8.15.2001
Antonio Claudio Paiva de Figueiredo
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 16:34
Processo nº 0814503-44.2022.8.15.2001
Lucy Aimee da Cunha Gilbert
Condominio do Edificio Aquarius
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 18:12
Processo nº 0863985-24.2023.8.15.2001
Mariza Adriana Teofilo Segismundo
Natallia Cabral Azevedo de Lima
Advogado: Jader Ribeiro Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:40