TJPB - 0841030-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FATIMA MELO NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841030-67.2021.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação interposta por FATIMA MELO NOGUEIRA em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais reduzidas.
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa, independente do trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 08:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FATIMA MELO NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0841030-67.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, PASEP] AUTOR: FATIMA MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Retificada a guia de custas, nos termos da decisão de id. 50128644, considerando o desconto e o parcelamento concedidos.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, intime-se o Banco do Brasil para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 16:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/03/2024 16:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a FATIMA MELO NOGUEIRA - CPF: *51.***.*94-72 (AUTOR)
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28/03/2024 19:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 19:47
Processo Desarquivado
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23/12/2022 14:45
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 10:02
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
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04/09/2022 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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08/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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13/06/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:13
Juntada de informação
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31/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BEDE AGUIAR em 17/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:30
Outras Decisões
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16/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:20
Juntada de informação
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29/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:33
Outras Decisões
-
18/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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