TJPB - 0800850-56.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800850-56.2021.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES REU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim,dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 1.3 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinado pela parte autora, com autorização de desconto, mediante apresentação de documentos pessoais (ID 61386198; ID 61386649; ID61386650; ID 61386651; ID 61386652).
A parte autora informa em sua exordial que a quantia consignada não foi colocada à sua disposição, em sua conta bancária, contudo, consta dos autos comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora no ID 61386198 -Págs. 5 e 6.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, Lei 9.099/90) Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2022 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/08/2022 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2022 13:06
Recebidos os autos.
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18/07/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:38
Juntada de informação
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21/06/2022 09:42
Juntada de informação
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21/06/2022 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/06/2022 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/06/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:42
Juntada de Informações
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02/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/04/2022 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/04/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:53
Juntada de Informações
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01/04/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/10/2021 23:37
Recebidos os autos.
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06/10/2021 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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06/09/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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