TJPB - 0804838-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:20
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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31/07/2024 10:55
Sentença confirmada
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31/07/2024 10:55
Voto do relator proferido
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31/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de ROSA CRISTINA MATIAS PORTO - CPF: *25.***.*34-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804838-33.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSA CRISTINA MATIAS PORTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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