TJPB - 0804683-52.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804683-52.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL LUCIANO VIEIRA DE SOUSA Endereço: SÍTIO TRAPIA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 201, 7ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por MANOEL LUCIANO VIEIRA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Aduziu o Autor na inicial que contratou os serviços de internet ofertados pela requerida no dia 20/05/2021, e que, no dia 28/05/2022, pediu o cancelamento do serviço de internet.
Afirmou que no dia do cancelamento o autor foi informado pela requerida que no prazo de vinte dias seria realizada a busca dos equipamentos na residência do requerente, fato este que não ocorreu até a presente data.
Disse que dois meses após o cancelamento, o autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cobrada de forma indevida pela parte ré em razão de ressarcimento contratual.
Ao fim, requereu a declaração de inexistência da relação de consumo, débitos e títulos cobrados pela requerida e o consequente cancelamento dos serviços; que a requerida se abstenha de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício nos demais órgãos de proteção ao crédito; que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou cópia de fatura de cobrança, entre outros documentos.
HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, em função da qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
MANOEL LUCIANO VIEIRA DE SOUSA impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
MÉRITO No caso em apreço, o Autor narra que celebrou com o Réu contrato de prestação de serviços de internet em 20/05/2021, e que, no dia 28/05/2022, pediu o cancelamento do serviço de internet.
Afirmou que no dia do cancelamento o autor foi informado pela requerida que no prazo de vinte dias seria realizada a busca dos equipamentos na residência do requerente, fato este que não ocorreu até a presente data.
Relata que após dois meses lhe foi encaminhada uma fatura no valor de e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por multa de fidelidade, no entanto, propugna se tratar de cobrança indevida, sustentando que a Parte Autora somente requereu o cancelamento dos serviços de internet após 12 (doze) meses, não havendo por quê incidir multa de fidelidade.
O Réu, ao seu turno, defende a regularidade da cobrança, afirmando que o valor da fatura emitido no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) refere-se à multa pela não devolução dos equipamentos deixados a titulo de locação com o autor.
Alegou que havia previsão contratual entre as partes, nas cláusulas 4.6 e 4.6.1 do Contrato de Condições Gerais para Recebimento de Equipamentos Hughes, que, caso o assinante não disponibilize os equipamentos para retirada em até 30 (trinta) dias, a HUGHES poderá cobrar da assinante o valor de mercado vigente dos equipamentos cedidos.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as pessoas jurídicas rés, atuantes no mercado de prestação de serviços de internet, enquadram-se no conceito de fornecedoras do art. 3º do CDC, ao passo que a Parte Autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do vertente diploma legal, visto que é destinatário final do serviço contratado. É incontroverso o cancelamento do plano de internet fornecido pela requerida, com equipamento cedido por meio de comodato, sem que houvesse a cobrança de multa, posto que expirado o prazo de fidelização.
Incontroverso, também, que o pedido de rescisão do contrato se deu no dia 28/05/2022 e que ainda não houve a efetiva retirada do equipamento.
Assim, do acervo probatório também se extrai que a Parte Autora somente solicitou o cancelamento dos serviços após o decurso do prazo da cláusula de fidelização de 12 (doze) meses, de modo que é descabida a incidência de multa por quebra de fidelidade.
O art. 19, §§ 5º e 8º da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, vigente à época da rescisão do contrato, determina que cabe à prestadora de serviços providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação dos serviços, findo o qual cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Sobressalta que as cláusulas 4.6 e 4.6.1 do Contrato de Condições Gerais para Recebimento de Equipamentos Hughes que visam a imputar ao consumidor responsabilidade que recai sobre a prestadora de serviços são abusivas e não devem prevalecer.
Ainda que não se trate o caso dos autos de comodato de aparelho de TV por assinatura e que não se considere o prazo de 30 (trinta) dias determinado para a retirada do aparelho, verifica-se dos autos que, ultrapassados quase 2 (dois) anos, a requerida ainda não providenciou a retirada do aparelho, o que foge à razoabilidade, não sendo razoável que se impute a responsabilidade de guarda dos equipamentos ao consumidor por prazo indeterminado, a critério da prestadora de serviços.
Isso posto revela-se indevida a cobrança decorrente da ausência de devolução total do equipamento pelo Requerente, que não tem o ônus de guardar por prazo indeterminado equipamento não retirado pela prestadora de serviços, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito apontado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
No que diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, verifica-se que não houve negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, vide consulta juntada pelo réu ao ID Num. 77091688 - Pág. 1.
Ressalta-se que a comprovação da alegação autoral de inclusão de seu nome em órgãos restritivos ao crédito pela cobrança indevida em questão é ônus que incumbe à Parte Autora nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, do qual o Autor não se desincumbiu.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Entendo que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao Autor.
Assevera-se que a cobrança em espeque, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para Declarar a inexistência do débito de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e condenar o Réu na obrigação de não inserir nome do Autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito pela débito declarado inexistente; reconhecer o cancelamento dos serviços de internet na data de 28/05/2022 e a não incidência de qualquer multa tendo em vista o respeito do Autor ao período estabelecido de fidelidade.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO VIEIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MANOEL LUCIANO VIEIRA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/02/2023 11:39
Juntada de Petição de informação
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11/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 20:31
Recebidos os autos.
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29/10/2022 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/10/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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