TJPB - 0802796-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 22:20
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 22:20
Outras Decisões
-
10/03/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de TIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de TIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802796-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO VACA MORTA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) TIM S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Afirma a Autora na exordial que era cliente da TIM S.A. e utilizava os serviços por meio de recargas pré-pagas.
No entanto, ela se deparou com uma situação problemática quando descobriu que a empresa ré havia vendido o seu número de telefone para terceiros, resultando na alteração da titularidade da linha.
Ao fim, requereu a restauração da linha telefônica da Autora (83) 99883-8695, restituindo assim a titularidade da referida linha; e a condenação da requerida em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
TIM S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas TIM S.A. manifestou-se nos autos, pedindo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF).
O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade da presente ação.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida.
II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
III.
MÉRITO A Autora afirma que a Parte Ré realizou venda não autorizada de seu número, tendo sido alterada a titularidade da linha, e, com isso, a Requerente se viu impossibilitada de efetuar ligações, enviar mensagens ou utilizar qualquer serviço associado ao seu antigo número de telefone.
A autora provou a titularidade da linha telefônica ao documento de ID Num. 75594251 - Pág. 1.
A Parte Ré, ao seu turno, afirmou que a própria Autora solicitou a mudança de titularidade, informando seus dados pessoais para esse procedimento, ao que exibiu no corpo da própria contestação um print de tela de sistema interno com baixa resolução, em que não é possível visualizar com propriedade as informações contidas.
Dessa forma, vê-se a alteração da titularidade da linha é inconteste; a controvérsia cinge-se em saber se houve transferência de linha da parte autora sem sua anuência.
Nesse sentido, caberia ao Réu, na forma do art. 373, II do CPC/15, demonstrar que não houve a troca da titularidade da linha telefônica ou, em caso positivo, que esta ocorreu de forma legal, bem como que a as transações realizadas foram regulares.
Entretanto, limitou-se a apresentar meros argumentos de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, não tendo, contudo, apresentado nenhum documento.
Assim, não há prova de que a transferência da linha telefônica tenha sido feita a pedido da Autora.
Pelo colhido, subsistiu transferência indevida da titularidade da linha, o que vincula a ré, à falha sistêmica ocorrida.
Assim, uma vez comprovado que o réu efetuou a transferência da linha da autora para outro CPF, sem a solicitação ou anuência da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos." A situação da autora ultrapassa a seara do razoável.
Perdeu o número telefônico que mantinha há longa data, bem como sofreu injusta limitação de suas comunicações, o que trouxe angústia relevante e abalo à esfera moral da Autora.
Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral, a legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem adotados, no entanto a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Desta forma, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para o fim de CONDENAR o réu TIM S.A. a restabelecer a linha com o mesmo número (83) 99883-8695, em favor da Autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de TIM S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:38
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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