TJPB - 0814778-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:44
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814778-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:28
Publicado Apelação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814778-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814778-22.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: KLEBER JOSE DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por KLEBER JOSE DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor alega ter celebrado contrato de adesão n. 536994595 para financiamento do veículo Fox 1.6 GLI, da Volkswagen.
Para tanto, assumiu o valor financiado de R$ 22.333,41, com taxa de juros de 2,37% a.m. e 32,47% a.a., em 60 prestações de R$ 701,55.
No total financiado, alega que incidiram encargos abusivos e que pretende a revisão, quais sejam tarifa de avaliação no valor de R$ 239,00, registro de contrato no valor de R$ 143,45 e taxa de juros real de 2,45%, diferente da taxa efetivamente contratada.
Assim, pede a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.234,93, além da revisão do contrato para adequar as prestações.
Juntou a cópia do contrato e parecer técnico contábil.
Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita concedida (ID 87582227).
Citado, o réu contestou e defendeu a legalidade dos encargos insertos no contrato, sobretudo quanto aos juros remuneratórios, os quais, segundo narra, respeitam a média do mercado previstas pelo Banco Central à época da contratação (novembro de 2021).
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Não assiste razão ao réu nas teses de impugnação à justiça gratuita deferida ao promovente, uma vez que desacompanhada de qualquer fundamento ou comprovação de suficiência de recursos financeiros.
A justiça gratuita deferida ao autor teve por base tanto os extratos bancários anexados no ID 87560434, quanto a declaração de hipossuficiência anexada no ID 875861201, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus da prova referente ao autor não fazer jus ao benefício outrora deferido, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA PETIÇÃO INICIAL Por se tratar de ação revisional, a parte autora deve se atentar ao disposto no artigo 330, §2º, do CPC e assim o fez.
Nota-se, com clareza, que o autor indicou as cláusulas que pretende revisar, o valor respectivo do suposto indébito e do valor incontroverso.
Ademais, não há nos autos resistência do promovido quanto à continuidade (ou interrupção) do cumprimento do contrato após o ajuizamento da demanda, o que permite concluir que houve obediência ao disposto no artigo 330, 3º, do CPC.
MÉRITO O caso em exame trata-se de matéria, essencialmente, de direito, sendo suficientes para resolução as provas documentais anexadas pelas partes, sobretudo a cópia do contrato e parecer técnico.
Outrossim, as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, com fulcro no artigo 355, I, do CPC passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, convém registrar que ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Cuida-se de ação revisional na qual, em resumo, o autor alega existir abusividade de cláusulas que ensejaram no pagamento a maior das prestações assumidas.
Apontou como tarifas ilegais a cobrança de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 239,00, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 143,45 e a incidência de taxa de juros de 2,45% a.m., quando no contrato consta 2,37% a.m. e 32,47% a.a.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e TARIFA DE REGISTRO Sem maiores delongas, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de ser permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro” (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.
Ainda é oportuno mencionar o Tema 958 julgado no STJ, com a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Seguros AUTO RDF e Prestamista.
O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento.
No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) O promovido comprovou, no corpo da peça contestatória (pág. 26) e o autor ao anexar o documento de ID 87560417 a observação de “alienação fiduciária” sobre o veículo, o que permite concluir que houve prestação do serviço de registro junto ao órgão de trânsito.
Logo, sendo o serviço prestado, não há óbice para a cobrança da tarifa respectiva.
Conforme aresto anexado no tópico anterior e aqui reiterado, a tarifa de avaliação de veículo usado é legitima, desde que comprovada a prestação de serviço por meio de laudo, vejamos: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.
E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado.
No que se refere a Tarifa de Cadastro e Comissão de Permanência, considerando que a decisão apelada não reconheceu a abusividade dos referidos encargos, a Instituição Financeira se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto às matérias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00514493420118152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-03-2019 Ao contestar a ação o promovido anexou aos autos contratos celebrados com pessoa estranha ao polo ativo da presente demanda, não se prestando a comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova da prestação do serviço de avaliação do bem, o que implica na revisão do contrato para afastar a sua cobrança e, consequentemente, a repetição dos valores, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
TAXA DE JUROS CONTRATADA No instrumento contratual consta a incidência de juros mensal de 2,37% e anual de 32,47%.
O autor, por sua vez, alega que há cobrança de taxa de juros real de 2,45%.
Contudo, o autor não explanou como chegou aos cálculos para concluir que a taxa de juros real foi de 2,45%, não passando o parecer de ID 87560447, produzido unilateralmente, de meras tabelas.
Logo, não assiste razão ao autor quanto à alegação de taxa de juros real ser diferente daquela efetivamente contratada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia anteriormente existente sobre a devolução em dobro em matéria consumerista ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Por sua vez, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A matéria é abordada em seu art. 42, parágrafo único, veja-se: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não há falar em engano justificável por parte da instituição financeira, haja vista ser evidente que se valeu de cobrança referente a serviços, sem comprovar a efetiva prestação destes.
Logo, os valores indevidamente pagos, a título de tarifa de avaliação do bem, devem ser devolvidos em dobro a parte autora, devidamente corrigido pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, afastando-a do contrato celebrado entre as partes e CONDENANDO o réu a restituir o autor, em dobro, o valor efetivamente pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
Deve o promovido proceder com a revisão do contrato, retirando do valor financiado e, consequentemente, do valor das prestações, o valor da tarifa de avaliação de bem ora excluída do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20%, cujos encargos devem ser rateados em partes iguais.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com exigibilidade suspensa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo de 15 dias. -
10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814778-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814778-22.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: KLEBER JOSE DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: KLEBER JOSE DE LIMA. em face do(a) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirma a parte autora, em síntese ter firmado contrato com a parte promovida e que sobre tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende excessivas e pretende contestar.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que limitar o valor das parcelas. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
30/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER JOSE DE LIMA - CPF: *90.***.*96-87 (AUTOR).
-
26/03/2024 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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