TJPB - 0800214-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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18/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800214-38.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] EXEQUENTE: JULIA CAROLINE BRUNO DINIZ EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se que Júlia Caroline Bruno Diniz, já qualificada à exordial, requer, por intermédio de advogado devidamente habilitado, o cumprimento provisório de decisão em desfavor da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo que "ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, sob nº 0871482-89.2023.8.15.2001, visando compelir a executada a autorizar e custear seu procedimento cirúrgico e demais despesas hospitalares em razão de se encontrar gestante, com parto previsto para os dias seguintes e estar encontrando dificuldade junto à operadora de plano de saúde para tal fim".
Relata, ainda, que o pedido foi apreciado em sede de plantão judiciário, tendo o juiz plantonista concedido a tutela de urgência e determinado que a Unimed autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico em testilha.
Informa que apesar de intimada em 27.06.2023, a Unimed ainda não autorizou o procedimento, informando à autora que o pedido se encontra em auditoria.
Assere, finalmente, que sua cesária está agendada para o dia 08.01.2024.
Decisão determinando o cumprimento da liminar concedida no processo n. 0871482-89.2023.8.15.2001, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ID 84038966.
Petição da autora afirmando que houve o cumprimento da decisão. É o relatório.
Decido.
O presente processo deve ser extinto, ante a ausência de pressupostos processuais.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Entretanto, compulsando os autos principais, processo n. 0871482-89.2023.8.15.2001, depreende-se que a promovida, ora executada, não interpôs nenhum recurso, ou seja, não agravou da decisão que concedeu a antecipação da tutela, de maneira que não possui cabimento a presente execução provisória.
Cumpre fazer o registro de que bastava a parte autora se insurgir nos autos principais, acerca do descumprimento da concessão da antecipação da tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/04/2024 06:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, bem como requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 19:35
Determinada diligência
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25/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 08:35
Outras Decisões
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA CAROLINE BRUNO DINIZ (*84.***.*76-90).
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16/01/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 10:09
Declarada incompetência
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10/01/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/01/2024 20:08.
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05/01/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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04/01/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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