TJPB - 0803698-60.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803698-60.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, chamo o feito a ordem e determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/02/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803698-60.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
21/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803698-60.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Verificando os autos com a devida acuidade, após o oferecimento da proposta de honorários periciais, a promovida comprovou o pagamento nos autos.
Ambas as partes indicaram seus respectivos quesitos e assistentes técnicos.
Intimadas as partes, a promovida peticionou requerendo a suspensão do processo. É o relatório. -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requerer a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo. -Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Considerando que já foram apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intimem as partes para ciência da nomeação supra; 4- Apresentada a proposta, caso os honorários periciais propostos sejam superiores aos já depositados pela parte ré (R$ 1.500,00), intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 5- Com o aceite do valor depositado ou efetuado pagamento complementar, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 7 (sete) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
O Gabinete realizou a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:31
Outras Decisões
-
04/02/2025 19:31
Nomeado perito
-
28/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 99558332, EM 05 DIAS, PELA ÚLTIMA VEZ, PROCESSO PARALISADO A MAIS DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
14/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO em 22/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures. -
30/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
21/03/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 19:47
Nomeado perito
-
02/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO - CPF: *88.***.*60-53 (AUTOR).
-
21/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSENDO SANTIAGO em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 71)
-
15/07/2021 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/07/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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