TJPB - 0801653-12.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801653-12.2023.8.15.0161 [Uso de documento falso, Estelionato Majorado] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de DÉBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 171, caput, e 304, nos termos do art. 70, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, a acusada compareceu à agência do Banco do Brasil em Barra de Santa Rosa em 21/01/2023 e, com uso de documento falso de identidade, foi aberta a conta corrente, de nº 16.656-1.
Posteriormente, de forma online, a denunciada contratou um empréstimo na modalidade “BB Crédito Automático” no valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) e, em seguida, realizou um pix no valor de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais) correspondente ao valor do empréstimo recém contrato somado ao limite do cheque especial da conta corrente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Posteriormente, em 31 de maio de 2023, por volta de 13h, o gerente da agência bancária de Barra de Santa Rosa tomou conhecimento de que Letícia Brito Silva tentou abrir uma conta na agência do Banco do Brasil localizada em Picuí-PB utilizando documento falso, sendo presa em flagrante e conduzida à Delegacia de Polícia Civil, onde foi constatada a sua verdadeira identidade, tratando-se de Débora Talita Teixeira Eloia, e que a mesma utilizava documentos falsos para aplicar golpes em agências bancárias.
O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à denunciada (ID 80449775 - Pág. 4).
Recebida a Denúncia em 09/10/2023 (ID 80453193).
A ré não foi localizada para citação pessoal, sendo citada por edital, contudo, não compareceu ao processo (ID 87803842).
Determinada a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP e decretada a prisão preventiva da ré (ID 90953183).
A prisão preventiva foi revogada por este juízo após a ré constituir advogado e informar o seu endereço (ID 91221513).
A ré apresentou resposta à acusação (ID 91710285).
Realizada audiência de instrução foi tomado o depoimento do declarante FREDERICO JORGE DA NÓBREGA FIGUEIREDO e JOSÉ ALEXANDRE OLIVEIRA LUCENA.
No mesmo ato, foi realizado o interrogatório da acusada DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA (ID 98310388), ao passo que a defesa, no interesse de colaborar com a justiça e visando à aplicação justa da pena, requer a concessão do benefício da confissão espontânea para a ré, conforme consta nas alegações finais orais de forma antecipada no termo de audiência (ID 98310388).
Em consulta ao PJe do TJPB não consta nenhuma condenação transitada em julgada em desfavor da acusada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual da Paraíba imputou a acusada a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva: Código Penal Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ________________________________________________________________ Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Passo a transcrever a suma dos depoimentos colhido em audiência.
José Alexandre Oliveira Lucena, declarante, que é servidor do Banco do Brasil; que tomou conhecimento por meio de grupos de whatsapp; que nos grupos as pessoas relatavam que a acusada passava pelo banco e tentava abrir contas e fugia; que mandavam fotos do documento que usava; que se informou sobre quem era a acusada; que seu conhecido ``Fred`` informou que era uma esteticista que tinha se mudado há pouco para a cidade; que foi tentado o contato com a acusada, porém sem êxito; que logo após começaram a enviar fotos da acusado e foi quando perceberam do golpe que havia sido realizado; que a acusada não ressarciu em nenhum momento os valores em pauta.
Frederico Jorge da Nóbrega Figueiredo, testemunha, servidor do Banco do Brasil; que a acusada se apresentou na respectiva agência se apresentando como Letícia; que apresentou documento de identificação, endereço e renda; que no momento não conseguiu notar nenhuma irregularidade nos documentos apresentados; que posto isto, foi feito o processo, oferecido os produtos da conta, feito o cadastro, abertura da conta, liberado o dispositivo móvel e entregue o cartão pré-impresso; que após isso foi realizado os emprestimos e pix referentes ao caso; que esta última parte foi realizado pelo aplicativo online do banco; que dias depois o gerente que estava de férias tomou conhecimento; que pelo que soube se trata de um lote de fabricação de identidades falsas para fins de cometimento de golpes; que a verdadeira Letícia não deve nada para o banco, tendo em vista o banco identificar a ocorrência de fraude; que a acusada Débora, pelo que tem ciência, não ressarciu o banco.
A acusada DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA, que atualmente tem 27 (vinte e sete) anos; que atualmente está solteira; que está trabalhando em serviços gerais; que tem uma filha de 5 (cinco) anos de idade; que confessa o crime praticado; que comprou a identidade já feita em São Paulo na Praça da Sé; que posteriormente veio para a Paraíba e procurou por uma agência; que data por volta de 1 (um) mês entre o momento da compra da identidade falsa e o uso; que não chegou a usar a identidade falsa em nenhum outro lugar, somente em Barra de Santa Rosa – PB; que a identidade custou um valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que só basta levar uma foto que o pessoal na Praça da Sé faz a identidade; que não tem mais nenhum fato a dizer.
Pois bem Do crime de estelionato O delito de estelionato exige para a sua configuração que o agente obtenha proveito indevido, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A acusada confessou a prática delituosa, esclarecendo como abriu a conta junto ao Banco do Brasil de maneira fraudulenta, para logo após efetuar um empréstimo que restou inadimplido, tendo desde sempre a intenção de deixar o banco no prejuízo.
A confissão foi amplamente corroborada pelo depoimento dos funcionários do Banco do Brasil.
Da análise do benefício do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º, in fine, do Código Penal.
Segundo o dispositivo supracitado, no estelionato aplica-se o disposto no § 2º do art. 155, que por sua vez dispõe que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Por sua vez, para a configuração do furto privilegiado, exige-se a presença de 02 (dois) requisitos cumulativos, quais sejam: primariedade do agente e pequeno valor do bem furtado, fatos que não restaram satisfeitos na espécie, considerando que o prejuízo foi R$ de 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), o que não se mostra diminuto.
Do crime de uso de documento falso Sem maiores delongas, a acusada admitiu que fez a compra de identidade falsa na Praça da Sé na cidade de São Paulo – SP, afirmando que desde o momento da confecção da identidade falsa até o cometimento dos delitos foi por volta de menos de 1 (um) mês.
Ademais, quando a acusada foi presa e houve a sua identificação ficou constatado que a acusada estava usando documento diferente do que era o seu verdadeiro, utilizando nome e CPF que não era concernentes a sua pessoa.
Desse modo, não restando dúvidas da autoria e materialidade do uso de tais documentos referentes ao crime praticado pela acusada, que em nenhum momento se opôs quanto ao uso do documento falso.
Do concurso de crimes A Defesa requer, ainda, a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de estelionato, na forma da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”.
Contudo, no caso em análise, a potencialidade ofensiva do documento falsificado não se esgotaria no crime de estelionato tentado, pois haveria a possibilidade da prática de outras infrações penais, com o uso da contrafação, revelando-se autônomo o delito de uso de documento falso em relação ao crime de estelionato.
Nesse contexto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE COM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
I - A orientação emanada do enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto lógico a idéia de que o falso exaure sua potencialidade lesiva ao constituir-se crime meio para a consecução do delito fim, que é o estelionato (Precedentes).
II - Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas.
Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF).
III - Na hipótese dos autos, a falsificação empregada não esgotou sua potencialidade lesiva no estelionato, tendo sido, ao contrário, utilizada por diversas vezes nos crimes praticados pelo paciente.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da consunção. (...) Ordem parcialmente concedida. (HC 125.331/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010). (grifo nosso).
Ora, não é nem mesmo crível que a acusado tenha se deslocado até São Paulo para adquirir o documento falso por R$ 250,00 para usar somente na abertura de uma conta corrente com ganho de pouco mais de R$ 700,00.
Logo, in casu, o falso não se exauriu no estelionato, permanecendo a potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, não havendo falar-se em absorção do crime previsto no artigo 304 (uso de documento falso) pelo crime previsto no artigo 171, caput, (estelionato), ambos do Código Penal.
De outro lado, quanto ao concurso de crimes, o Supremo Tribunal Federal entende que, em sendo a falsidade meio para prática de estelionato, e não se exaurindo nele a potencialidade lesiva do documento falsificado, reconhece-se a existência do concurso formal de crimes.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE COM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
I - A orientação emanada do enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto lógico a idéia de que o falso exaure sua potencialidade lesiva ao constituir-se crime meio para a consecução do delito fim, que é o estelionato (Precedentes).
II - Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas.
Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF). (...) VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes).
Ordem parcialmente concedida. (HC 125.331/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010). (grifo nosso).
Dessa forma, reconheço a existência de concurso formal de crimes entre o uso de documento falso e estelionato tentado, pois a acusada, mediante uma só ação, praticaram dois crimes diferentes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR a acusada DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA, nas penas do art. 171, caput, c/c art. 304, caput, ambos do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Fixação da Pena-Base Culpabilidade: o acusado agiu com o reprovação majorada, pois a fraude foi cometida contra empresa de economia mista, causando lesão à Administração Pública; Antecedentes: não há registro de antecedentes; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado apresentava conduta social desajustada ao tempo da prática do crime; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil – inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: no caso em tela, não há nada digno de nota; Consequências: nada digno de nota; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo as seguintes penas base: Estelionato: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; Uso de Documento Falso: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não verifico a presença de agravantes.
De outro lado, na presença da confissão espontânea, atenuo a pena para o mínimo legal, quais sejam: Estelionato: 01 (um) ano de reclusão; Uso de Documento Falso: 02 (dois) anos de reclusão; Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes causa de aumento ou de diminuição.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA e CONCURSO DE CRIMES Diante do concurso formal de crimes, promovo a exasperação da pena mais grave em 1/6, concluindo pela PENA TOTAL DE 2 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes reconhecidos.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se Guia de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; e) Ao final, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal da requerida.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801653-12.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nos autos que o patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou as alegações finais ou comunicou qualquer razão para não mais prosseguir na defesa da acusada.
Renove-se a intimação para que o patrono constituído apresente as alegações finais em 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, justifique as razões do abandono da causa.
Sem embargo da determinação acima, intime-se desde já a acusada pessoalmente para tomar ciência do abandono e, sem assim quiser, constituir novo patrono para se habilitar nesses autos e apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para a prática do ato processual, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Cuité (PB), 23 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 21:06
Juntada de Carta
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14/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 17:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:28
Revogada a Prisão
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28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:49
Juntada de Ofício
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA - CPF: *75.***.*12-97 (REU)
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23/05/2024 10:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 00:30
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0801653-12.2023.8.15.0161.
Ação:0801653-12.2023.8.15.0161 .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da imputação que que lhe é feita: incursa nas penas dos artigos 171, caput, e 304, nos termos do art. 70, todos do Código Penal, por ter no dia 21 de janeiro de 2023, por volta de 13h, na agência do Banco do Brasil localizada na cidade de Barra de Santa Rosa-PB, a denunciada obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, bem como fez uso de documento falso, incidindo, assim, na capitulação dos artigos 171, caput, e 304, nos termos do art. 70, todos do Código Penal.
Ficando ciente de que terá o prazo de 10(dez) dias para oferecer resposta escrita à acusação, podendo alegar preliminares e tudo que interesse à defesa, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário .
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 26 de março de 2024.
Eu, José Carlos Alves Tavares, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz de Direito. -
26/03/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2023 18:40
Recebida a denúncia contra DEBORA TALITA TEIXEIRA ELOIA - CPF: *75.***.*12-97 (INDICIADO)
-
09/10/2023 18:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/09/2023 08:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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