TJPB - 0808274-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808274-97.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: RENARYENE PAULA FERREIRA GOMES EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
O autor requereu o cumprimento de sentença, tendo em vista a condenação imposta nos autos do processo de nº. 0854803-14.2023.8.15.2001 e para tanto intentou a presente ação.
Ocorre que inexiste ação de cumprimento de sentença, tratando-se tão somente de fase processual, nos termos do Código de Processo Civil.
Ora, não há qualquer impedimento para prosseguimento do feito nos autos originários, já que está ativo e, inclusive, a ré procedeu com o pagamento da condenação naqueles autos.
Deverá, portanto, o autor requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos em que foi prolatada, tratando-se, a propositura de nova demanda, de ato inadequado para o fim pretendido.
Desta forma, considerando que a presente demanda se trata de na realidade de procedimento e não de processo, com dispositivos específicos para tal, não é possível sua tramitação neste Juizado.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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