TJPB - 0801026-68.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801026-68.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA Endereço: ZONA RUAL, S/N, SITIO OITICICA DOS BELOS, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA, ajuizou a presente em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, na qual visa a suspensão de descontos em sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, decorrentes de encargos moratórios denominados “Mora Crédito Pessoal”.
Pugnou, então, pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos, inclusive os próprios extratos bancários que desejava a exibição.
Gratuidade deferida em parte- ID Num. 73027173, com recolhimento das custas - ID Num. 74631134.
Em contestação de ID Num. 76391032, o promovido defende inexistir uma das condições da ação, por ausência de pretensão resistida.
Além disso, alegou a existência de conexão com a ação 08011808620238150141, em trâmite na terceira vara desta unidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora, aduzindo que a mora decorreu do inadimplemento das parcelas de empréstimos pessoais.
Impugnação à contestação - ID Num. 78902700.
Intimadas acerca das demais provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de pretensão resistida O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e aquela distribuída na 3ª Vara desta Comarca, sob o número 0801180-86.2023.8.15.0141.
Ocorre que, consultando esses autos, verifiquei que foi proferida sentença de mérito no dia 16/11/2023.
Nos termos do § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão não implica em reunião de processos quando um deles já foi julgado.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado do STJ (Súm. 235).
Preliminar que se rejeita.
Da prescrição - ex offício A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC Ao caso concreto se aplica o CDC, de modo que a prescrição se dá em cinco anos.
Em se tratando de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
Da cobrança denominada “MORA CRED PESSOAL” A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita.
A parte autora questiona a cobrança denominada “MORA CRED PESSOAL”, indicando que não há motivação idônea para a realização de sua cobrança por parte do demandado.
Em que pese ter requerido em seus pedidos “SEJA DECLARADO O CONTRATO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS SÃO INEXISTENTES QUANTO O PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrada;”, não indicou quais seriam esses contratos, o que me leva a acreditar que se trata de mera reprodução de pedido já constante do modelo de petição inicial já muito utilizado neste juízo pelos advogados que a subscrevem.
Assim sendo, em nenhum momento os empréstimos pessoais foram questionados.
Apesar da parte autora ter juntado poucos extratos bancários para verificar a quantidade de descontos realizados a título de MORA CREDITO PESSOAL, a parte promovida juntou extratos que demonstram inúmeros descontos dos referidos encargos na conta bancária da parte autora.
Referidas cobranças cuidam-se da utilização dos serviços oferecidos pelo banco, informando o demandado que se refere ao pagamento em atraso da parcela de empréstimo pessoal, se referindo a cobranças de juros em decorrência de inadimplemento. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, o próprio autor utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros.
Quanto aos encargos pela mora de crédito, eles detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Que foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Assim, tal cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
Uma vez que o banco demandado atuou em exercício regular de direito seu, não houve qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, uma vez que somente efetuou cobranças de serviços utilizados pelo consumidor, não havendo dano, portanto.
Note-se que a parte autora, somente vem questionar os empréstimos pessoais em sua impugnação à contestação, o que não lhe é permitido.
Ainda assim, não especifica quais seriam esses empréstimos.
Logo, entendo que, como já mencionei anteriormente, que os empréstimos pessoais não estão sendo questionados nestes autos de forma específica e também não estão sendo em outra ação, pelo que se tem notícia.
Analisando os danos dos extratos fornecimentos pelas partes, têm-se que a cobrança questionada nestes autos ocorreu sempre que a conta bancária da parte autora se encontrava sem saldo positivo para pagamento das parcelas do empréstimo pessoal realizado.
Da análise dos autos digitais, verifico a ausência de irregularidade dos encargos intitulados como “MORA CRED PESSOAL’’ debitados da conta corrente da parte autora.
Isso porque, dos extratos juntados em ID Num. 76391034, observa-se a existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira promovida, sendo que na data de realização dos descontos das parcelas não havia saldo positivo na conta da autora.
A título de exemplificação cito os seguintes movimentos: Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático probatório conduz para a total ciência da parte autora na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Explica-se: Primeiramente, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou.
Por conseguinte, é de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL", ou seja, claramente "mora crédito pessoal", desde o ano de 2014.
Valores estes que ela nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2023, ou seja, passados quase dez anos do primeiro desconto.
Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que a autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL", cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Portanto, diante da constante insuficiência de saldo na conta corrente da autora nas datas dos descontos das parcelas, não se mostra razoável obstar a cobrança de tais encargos.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, principalmente dos extratos bancários encartados em ID Num. 763910343, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL".
Nesse sentido, destaco precedentes de alguns Tribunais pátrios, com os quais comungo: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021)" (grifos meus) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021)" (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original)" (destaquei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 16/44), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; - Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do inúmeros empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0653845-43.2019.8.04.0001 - Apelação Cível ; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021)" (grifei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ATRASO NO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I Constata-se que o consumidor não possuía saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, sendo que as parcelas não pagas foram cumuladas com juros e debitadas a título de "Mora Cred Pess" em datas posteriores, quando havia algum crédito em conta, nos termos de autorização padrão presente nos contratos de adesão de empréstimo; II - Na realidade, o pedido é impertinente, posto que o recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, tendo em vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros; III -
Por outro lado, não merece guarida a condenação em litigância de má-fé requerida pela instituição bancária, tendo em vista que a diferença de interpretação acerca de determinadas normas legais não implicam, por si só, má-fé na conduta do sujeito processual.
IV Apelação conhecida e não provida. (0658357-35.2020.8.04.0001 - Apelação Cível; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021)" (grifei) "0654758-25.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021)" (grifei) Nesta senda, inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CREDITO PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (DEZ por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA (*46.***.*13-86).
-
10/05/2023 17:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a FILOMENA ROSELIA CABRAL MELO LIMA - CPF: *46.***.*13-86 (AUTOR)
-
16/03/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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