TJPB - 0806245-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:40
Nomeado perito
-
04/04/2025 11:40
Determinada diligência
-
29/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias, em face dos termos da petição do Sr.
Perito. -
24/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam informações do perito se houve ou não a perícia.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:05
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:05
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a realização da perícia designada para o dia 24/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a realização da perícia designada para o dia 24 de novembro de 2024.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a realização da perícia designada para o dia 24 de novembro de 2024.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Isto posto, requeremos e a intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 20 de novembro de 2024, às 16:00 horas, como também que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram.
Ressalta-se que a reunião é de forma virtual.
Com isso segue o link de acesso para a reunião: https://meet.google.com/evp-bfuy-vpk Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806245-74.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 98283721, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o perito Sr.
ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, do seguinte teor: "depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)".
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806245-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 98201502. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:18
Determinada diligência
-
13/08/2024 22:18
Nomeado perito
-
13/08/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
17/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
11/06/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCY ANTONIO CORREA - CPF: *41.***.*44-49 (AUTOR).
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806245-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o autor apresente os documentos necessários à comprovação da justiça gratuita.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/04/2024 09:19
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806245-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:19
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-08.2021.8.15.0141
Joao Nogueira
Jaqueline Soares Suassuna Saldanha
Advogado: Aila Mariana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 16:52
Processo nº 0809579-19.2024.8.15.2001
Brenner Gomes Guimaraes
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 17:55
Processo nº 0001719-42.2010.8.15.0141
Erival Vieira de Lima
Iranildo Nonato de Sousa
Advogado: Charles Alberto Monteiro Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2010 00:00
Processo nº 0801466-35.2021.8.15.0141
Maria Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 16:08
Processo nº 0801466-35.2021.8.15.0141
Maria Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 00:22