TJPB - 0801332-08.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:10
Determinada diligência
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26/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ILAN SALDANHA DE SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES SUASSUNA SALDANHA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:36
Juntada de Petição de informação
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18/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801332-08.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO NOGUEIRA Endereço: Rua Antônio Pereira da Paixão, 582, Loteamento Dr.
Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ILAN SALDANHA DE SA Endereço: Rua Tome Dutra de Medeiros, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JAQUELINE SOARES SUASSUNA SALDANHA Endereço: Rua Tome Dutra de Medeiros, S/N, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO - PB28019 DECISÃO A parte ré requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Entretanto, em casos como esse, sabe-se que a Caixa Econômica não deve ser parte da lide, uma vez que sua “atuação” no objeto da lide se deu apenas pelo financiamento realizado no projeto, não tendo a empresa nenhuma participação no processo de construção do imóvel.
Nesse sentido, o Ministro Barroso já afirmou: “A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade” (ACO 2.475).
De igual modo entende o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão firmou que a CEF teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro. (...) Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" ( AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1957763 PE 2021/0278382-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido de inclusão da referida empresa pública no polo passivo da demanda.
A parte autora pediu a realização de prova testemunhal com oitiva do autor, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser formulado à parte adversária, razão pela qual indefiro tal pedido.
Por outro lado, o promovido requereu a produção de prova pericial, a qual entendo ser necessária à solução da lide.
Então, nomeio a empresa ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, com endereço na TV ROZIL CAVALCANTI, 15, Térreo, Centro, Macaparana/PE, Telefone: (83) 98718-9939 e Email: [email protected], seguindo os demais comandos da referida decisão.
Fixo honorários do perito no montante de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), nos termos da resolução 09/2017, cuja tabela de honorários foi atualizada pelo Ato da Presidência n. 43/2022.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:13
Outras Decisões
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09/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:25
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES SUASSUNA SALDANHA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:19
Juntada de Ofício
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30/08/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 07:41
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
29/08/2022 06:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:05
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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20/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 03:04
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:35
Juntada de Petição de informação
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24/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 09:49
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 09:44
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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