TJPB - 0820251-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente o arquivamento da execução.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a apreensão do passaporte.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:46
Indeferido o pedido de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de benefício previdenciário.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que o bloqueio foi realizado em conta vinculada ao recebimento de benefício do INSS pela parte executada, conforme extrato de ID 101563078.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 101563066, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo realizado o desbloqueio, no SISBAJUD, nas contas da parte executada, além do cancelamento da ordem de repetição programada.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 100439457, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
03/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Cumpre ressaltar que, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da executada, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 13:27
Indeferido o pedido de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820251-91.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
19/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 15:57
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820251-91.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, passo a intimar a parte exequente para, em 02 (dois) dias, se manifestar acerca da petição juntada no id retro.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
26/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB18897 DESPACHO Intime-se a parte executada, por sua advogada para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o que pretende requerer, considerando a ausência de petição para tanto, apenas a juntada de documentos.
Juntada a petição, ouça-se a parte exequente, em 02 (dois) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0820251-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAUL MENDES REIS MERGULHAO - PE31034, LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA - PE30981, LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEIDILENE PEREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 22:17
Juntada de Alvará
-
12/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de SHEILA DORNELAS FERNANDES GUEDES - ME em 06/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/10/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/10/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 05:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 05:10
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 13:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2022 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 21:03
Juntada de diligência
-
08/11/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804759-25.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edinaldo Pereira da Silva
Advogado: Andre Luiz Magalhaes de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 19:04
Processo nº 0812357-93.2023.8.15.2001
Tocmix - Comercio de Equipamentos Eletro...
Elizeu Jose da Silva
Advogado: Alberico Elifaz Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 14:22
Processo nº 0808428-46.2023.8.15.2003
Edna Bezerra de Paiva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 06:04
Processo nº 0805116-34.2024.8.15.2001
Romario dos Reis Felix
Picpay Servicos S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 19:09
Processo nº 0805116-34.2024.8.15.2001
Romario dos Reis Felix
Maycon de Oliveira Delfino
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 08:53