TJPB - 0801466-35.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801466-35.2021.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA ANDRADE, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 37.667,76 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 17.667,76 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Intimado, o exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 102010103).
Cálculos realizados pela contadoria (ID 107637157), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso no valor total de R$ 4.806,48; (b) danos morais R$ 9.293,70; (c) multa astreinte R$ 20.000,00; e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 2.820,04.
Em sua manifestação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (108982703).
Por suz vez, o banco demandado manteve-se silente. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega ser indevida apenas no que tange ao valor referente a multa/ astreinte, estipulada por este juízo, sob alegação de ausência de intimação pessoal da instituição financeira, para cumprimento da determinação judicial.
No entanto, restou devidamente demonstrado nos autos a intimação pessoal do Banco demandado, através de mandado (Id. 79710265).
Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, sendo utilizados os parâmetros indicados na Decisão Monocrática (Id. 57271219) e decisão deste Juízo (Id. 78245412).
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo o excesso alegado, porquanto devido o pagamento da multa, em razão do descumprimento de determinação judicial.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 107637157) apresentado pela Contadoria Judicial obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que não houve o excesso alegado pelo executado.
Desse modo, o valor total da condenação é R$ 36.920,22, referente ao crédito principal de R$ 34.100,18 (trinta e quatro mil, cem reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%), no valor de R$ 2.820,04 (dois mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, não reconhecendo o excesso apresentado na impugnação.
Observado o princípio da causalidade, condeno o executado/ impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor total de R$ 36.920,22, o qual abrange o débito principal de R$ 34.100,18 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 2.820,04, em favor do representante processual.
Com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO a incidência do valor da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, isoladamente, sobre o valor total da condenação (valor do débito principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento), em razão da ausência do pagamento voluntário e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, FIXO como devido o valor total de R$ 44.304,22 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), o qual abrange o débito principal de R$ 37.792,18, em favor do exequente (crédito principal + multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.512,04 (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento + 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC), em favor do representante processual.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 91578647: (a) em favor da exequente, no valor de R$ 23.870,13 (vinte e três mil, oiteocentos e setenta reais e treze centavos), observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 108982703); e (b) em favor do(a) advogado(a), no valor de R$ 13.0Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) Comprovado o depósito da quantia total do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC - valor total de R$ 44.304,22 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) - durante o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias úteis, oportunidade em que o decurso do prazo (ausência de manifestação) será interpretada como quitação tácita; 2.1) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores depositados; 3) Não havendo o depósito judicial da quantia homologada durante o prazo recursal, adote-se as providências necessárias para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do SISBAJUD, devendo ser observada as providências suplementares de impulso oficial, previstas no despacho inicial.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ANDRADE Endereço: Rua Salvino Alves Cunha, 184, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS OAB: RN14635 Endereço: desconhecido Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: Rua Capitão José Severino, 311, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
20/04/2022 07:19
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:08
Conhecido o recurso de MARIA ANDRADE - CPF: *49.***.*26-18 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2022 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2022 00:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 00:12
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:08
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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