TJPB - 0814301-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LUCENA TIBURTINO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO LUCENA TIBURTINO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814301-96.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDO LUCENA TIBURTINO, R.
L.
T.
F.PROCURADOR: RICARDO LUCENA TIBURTINO REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que um dos autores é menor de idade, tanto que na qualificação consta indicação de que seu genitor é o representante legal.
O art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 21:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/03/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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