TJPB - 0800485-38.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:53
Baixa Definitiva
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10/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:04
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERA LUCIA DE MELO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:14
Conhecido o recurso de CICERA LUCIA DE MELO SOUZA - CPF: *45.***.*92-80 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-38.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: CICERA LUCIA DE MELO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CÍCERA LUCIA DE MELO SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL alegou preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação em petição de id. 88047453.
Instadas, partes indicaram que não haviam provas a produzir.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Anote-se que o promovido apresentou apólice de renovação de seguro (id. 88588310), entretanto, o referido documento teve vigência entre 01/04/2019 e 31/03/2020.
Por sua vez, a autora impugna os descontos realizados no ano de 2022.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, referente ao período impugnado.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do seguro no período impugnado, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim os apelados não procederam, devem assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, os descontos foram cessados em 05/2022, vindo a parte ingressar com a demanda apenas em 02/2024.
Ora, a demanda foi distribuída quatro anos após a cessação dos descontos, descaracterizando o dano moral pretendido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE.
LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), ocorrido em 08 de outubro de 2021 a título de seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A”, conforme extrato de id 24118237.
Contudo, inexiste prova de que o Promovente tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto aos danos morais, observa-se dos autos que a parte autora afirma que sofreu com o desconto em outubro de 2021 e apenas no ano de 2023 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o primeiro desconto ilegal. - O desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora ocorreu vários anos atrás, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico quando da realização da cobrança, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0803962-43.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) grifo nosso III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Afastando a pretensão de indenização por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-38.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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