TJPB - 0816283-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:27
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 23:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PRISCILLA KARLA URTIGA GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA KARLA URTIGA GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de PRISCILLA KARLA URTIGA GUEDES - CPF: *63.***.*14-05 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 09:53
Retirado pedido de pauta virtual
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08/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/06/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816283-19.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: PRISCILLA KARLA URTIGA GUEDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRAZO PARA EMBARGOS.
INTIMAÇÃO DA CITAÇÃO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
PRISCILLA KARLA URTIGA GUEDES, já qualificada, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra o BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado, objetivando desconstituir a Ação de Execução, Processo nº 0820918-48.2019.8.15.2001, que versa sobre cédula de crédito bancário, alegando impossibilidade da penhora realizada, por se tratar de bem de família.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução ID.59441115.
Intimada as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes alegaram ausências de provas a produzir, requerendo, todavia a embargante o deferimento da inversão de ônus da prova, para que a embargada comprove, através de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis, a existência de outro bem imóvel de sua propriedade.
Certificada a intempestividade dos embargos (ID. 82796812).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que os presentes embargos sequer devem ser conhecidos.
Dispõe o art. 915, caput, CPC, que o devedor oferecerá embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação.
No caso em comento, verifica-se na Ação de Execução, Processo nº 0820918-48.2019.8.15.2001, há existência de dois executados, sendo VALBERTO BARBOSA GUEDES, citado, em 20 de agosto de 2019 (Processo 0820918-48.2019.8.15.2001, ID 23448206) e PRISCILA KARLA URTIGA GUEDES, citada em 03 de fevereiro de 2021 (Processo 0820918-48.2019.8.15.2001, ID 39022416), tendo sido apresentado os presentes embargos à execução apenas em 06 de abril de 2022.
A executada, pois, excedeu o prazo legal, como bem registrou a certidão presente em 02/03/2021 no Processo 0820918-48.2019.8.15.2001 e reiterada no ID.40898937, impondo-se a rejeição liminar dos embargos em virtude de serem intempestivos, nos moldes do art.918 do CPC.
No mais, observa-se nos autos da Ação de Execução, que, após a efetivação da penhora de bem imóvel (ID.49359264), foi determinada a intimação das partes para manifestação, todavia, por um equivoco do cartório, foi expedido um mandado de citação e não de intimação (ID.54455148), o que não torna válida a citação retro, uma vez que as partes já haviam sido citadas.
Ainda, quando se quer atacar a penhora, deve a embargante/executada apresentar embargos à penhora, por simples petição diretamente nos autos da própria ação de execução, nos moldes determinado no art.917, §1º do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, fulcrada nos argumentos e dispositivos acima elencados, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 918 do CPC.
Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade ora deferida.
PRI.
Transitada em julgado, certifique os termos da presente sentença nos autos da Ação de Execução - Processo 0820918-48.2019.8.15.200.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
João Pessoa 25 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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