TJPB - 0814107-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:47
Determinada diligência
-
01/08/2025 15:47
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
28/02/2025 10:06
Deferido o pedido de
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814107-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multa, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre o pedido de penhora salarial, intime-se o exequente para trazer, em 5 dias, planilha atualizada do débito.
Com o informe, façam-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814107-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multa, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via RENAJUD.
A busca pelo referido sistema já foi tentada nestes autos recentemente, e não foi possível localizar qualquer veículo em nome do executado (id 89252025). É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de cinco dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/02/2025 13:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814107-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multa, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro conforme requerido na petição do id 105479476.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:00
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814107-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para a juntada da procuração nos autos, prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814107-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, juntar planilha atualizada do débito, excluindo-se o valor do alvará expedido ao id. 90991752. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814107-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multa, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, requerendo instauração do incidente para incluir no polo passivo da demanda as empresas FOLHA DO BREJO LTDA e VERITAS COMUNICACAO LTDA.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Apesar de alegar que há confusão patrimonial e que o sócio administrador das empresas, o ora executado, utiliza-se delas para se desvencilhar da presente execução, tenho que o exequente não trouxe quaisquer indícios do alegado.
Em verdade, não fosse a busca pelo sistema SNIPER, não haveria qualquer informação de ditas empresas nos autos, motivo pelo qual não pode sustentar a alegação de que as pessoas jurídicas estão sendo utilizadas para prejudicar credores.
Novamente, o exequente alega que o executado transfere e movimenta patrimônio pessoal para as pessoas jurídicas indicadas, porém, sem lastrear minimamente suas alegações.
Devo apontar que as empresas indicadas em nada tem relação com a presente demanda, tratando-se, esta, de execução de cotas condominiais.
Compulsando os autos, vejo que há certidão do imóvel acostada (id. 71060926), que sequer menciona quaisquer destas empresas, fazendo presumir que o exequente o comprou com recursos de sua pessoa física, inclusive com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que indique ou evidencie, ainda que minimamente, que as pessoas jurídicas apontadas estão sendo utilizadas para fraudar execuções, ou ainda que há confusão patrimonial entre elas e seu sócio administrador, indo em sentido contrário ao que alega o exequente.
Desta forma, mantenho o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, ainda mais sendo o incidente inverso, e tenho que deve ser mantida a proteção da autonomia patrimonial das empresas indicadas, por não haver quaisquer indícios do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente inverso da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas acima.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias.
Com sua manifestação, deve trazer planilha atualizada do débito, subtraindo o valor do alvará já liberado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 10:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814107-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:00
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814107-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Multa, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARCIA LORCA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTHON BOAZ BEZERRA - SP396175, VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para indicar conta bancária para fins de expedição do alvará, bem como, para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 dias. sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIELIO ALVES DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIELIO ALVES DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:14
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801236-62.2023.8.15.2003
Cristiano Alves Fernandes
Construtora Espaco LTDA - EPP
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 13:48
Processo nº 0846313-76.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Israel Jose dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2018 10:31
Processo nº 0845740-72.2017.8.15.2001
Predio Residencial Matisse
Construtora Fixar e Incorporacao LTDA. -...
Advogado: Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2017 13:26
Processo nº 0800672-60.2021.8.15.2001
Associacao dos Lojistas do Shopping Sebr...
Jose Franco Neto - ME
Advogado: Otacilio Batista de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2021 09:43
Processo nº 0866883-10.2023.8.15.2001
Carlos Emilio Farias da Franca
Ricardo Jose da Costa de Macedo
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 17:22