TJPB - 0866883-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Alvará
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01/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866883-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 EXECUTADO: RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO de ID 87710713, intime-se o exequente para informação dos seus dados bancários, no prazo de 5 dias, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.662,42, em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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