TJPB - 0800672-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCO NETO - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800672-60.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE EXECUTADO: JOSE FRANCO NETO - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de JOSE FRANCO NETO - ME, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No id. 89482461 , as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 89482461 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios conforma pactuados.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2025 21:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:32
Processo Desarquivado
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26/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 21:17
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 21:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCO NETO - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800672-60.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE REU: JOSE FRANCO NETO - ME SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRÁTICA DE ESBULHO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE FEITA DE FORMA MANSA, JUSTA, PACÍFICA E NÃO PROIBIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ FRANCO NETO - ME, igualmente qualificada, alegando que, é locatário das lojas do Shopping SEBRAE, conforme contrato de locação em anexo e que pode sublocar tais espaços à lojistas integrantes da associação autora.
Aduz que o promovido é sublocatário da loja nº. 29 e, sem o conhecimento da soblocadora, autora desta demanda, teria negociado, com outra lojista sublocatária, o repasse para si da loja nº 23.
Informa que, nesta negociação, o promovido ficaria como sublocatário das lojas nº. 29 e nº. 23, podendo ampliar a sua loja nesses dois espaços já que são vizinhos.
Alega que, sem qualquer anuência prévia da autora e em tempo recorde, realizou a negociação e a reforma na referida loja e abriu parede emendando sua loja Lyon (loja nº. 29) com a antiga Loja Tulipa (loja nº. 23).
Além disso, narra que o réu não procurou a Administração para realizar qualquer tipo de aditivo ao seu contrato de sublocação, haja vista que aumentou seu espaço físico, consequentemente haveria de ter um reajuste em suas cláusulas contratuais e valores.
Narra que a permuta de lojas deveriam ser comunicadas e aprovadas pela Associação demandante e que, antes de provocar o Poder Judiciário, a autora enviou notificação extrajudicial para o réu, para que este desocupasse a loja nº. 23, todavia aduz que este apenas respondeu: " o que foi feito está feito, tome as providências cabíveis." Ressalta ainda que está necessitando, com urgência, do referido imóvel, haja vista que outros lojistas estão interessados no espaço, e que o suplicado ocupa uma área equivalente a 04 lojas (65 m²), o que vai de encontro ao Estatuto da Associação, que procura atender ao maior número de lojistas, e não apenas um.
Assim, a promovente ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, a expedição de mandado de reintegração de posse da loja nº. 23.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a retomada do imóvel (loja nº. 23) para a posse da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo tempo que este passou na posse do bem.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que, em meados de 2020, estando o Promovido acometido do vírus da COVID-19 e tendo que ausentar-se do trabalho e ser internado em hospital da Capital – Brasília, recebeu a notícia de que a loja comercial de nº. 23 iria ser desocupada.
Em tempo, ainda no seu período de internação, conferiu poderes para que o seu gerente manifestasse interesse (interesse de preferência) para a ocupação do espaço.
Com isso, foi enviado ofício ao corpo diretivo da Associação promovente para informar sua intenção de sublocar a loja nº. 23.
Afirma que, em meados de 2020, ainda em razão do aumento descontrolado dos casos do COVID-19, o corpo diretivo da Associação estava sendo representado pela senhora NATALIA, pois todo o restante do corpo diretivo estava temporariamente afastado das funções, tanto o senhor José Marconi Vasconcelos Silva quanto a senhora Sandra Noóbrega Chaves.
Afirma que esta conheceu do pedido do réu e a partir daí iniciou as reformas.
Defende que, após passado três meses dessa comunicação enviada por ele e recebida pela promovente, o Promovido foi surpreendido com um ofício, datado do dia 02 de dezembro de 2020, informando que o seu pedido de preferência de sublocação não foi aceito, pois não estaria assinado por ele, mas sim por um funcionário”.
Assim, afirmou ser incabível o pedido de reintegração de posse da autora, uma vez que, apesar de não haver disposições contratuais ou estatutárias que impeçam a permuta ou repasse das lojas sublocadas, comunicou a negociação da loja nº. 23, não havendo qualquer esbulho.
Ao final, pela improcedência da demanda e, em sede de pedido contraposto, requereu que o Promovido seja mantido na posse da loja comercial e que o Promovente disponibilize meios para que o Promovido possa realizar os pagamentos atrasados dos aluguéis e, forneça meios para que os pagamentos dos aluguéis sejam realizados mensalmente da sala comercial de nº. 23, bem como a condenação do autor nas penalidades de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de Instrução realizada (ID 65762858).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação de reintegração de posse, em razão do autor não ter demonstrado que possui a posse do bem a ser reintegrado com a demanda.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que tem a posse indireta do bem imóvel descrito na inicial, na qualidade de sublocador, estando presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação a fim de que seja reconhecido o seu direito à retomada da posse de loja comercial que afirma ser possuidor, informando que perdeu a posse dos mesmos em razão de esbulho praticado pela parte ré.
De acordo com o Código Civil de 2002, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196 do CC).
Ademais, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204 do CC).
Além disso, "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto (Art. 1.197 do CC).
Na mesma ordem de ideias, o Código de Processo Civil, em se tratando de ações de manutenção e de reintegração de posse, dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Frisa-se inicialmente que, na ação de reintegração de posse, não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC para a proteção do direito reclamado, qual seja, o de posse. É que a Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória, e não petitória, sendo a característica principal para o ajuizamento dessa demanda que o autor prove que possui a posse direta ou indireta do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.
Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.
O outro requisito que o autor deve comprovar é a ocorrência do esbulho.
Também se faz necessário que o autor prove que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu (GONÇALVES, 2011 - Direito civil brasileiro.
Carlos Roberto Gonçalves.
São Paulo, Saraiva, 2011), conceituando-se o esbulho como um ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante o emprego de violência, clandestinidade ou por abuso de confiança, vindo a perder a posse contra sua vontade.
Esta é a mais grave das ofensas contra a posse, pois nela retira-se todo o poder de possuidor tornando impossível a continuidade do exercício de posse (GONÇALVES, 2006 - Direito civil brasileiro.
Carlos Roberto Gonçalves.
São Paulo, Saraiva, 2006).
Ademais, sendo a presente lide de natureza possessória, na qual não se discute a propriedade dos bens imóveis, não é impedimento para análise do pedido de reintegração de posse o fato dos terrenos não possuírem matrícula/registro em cartório de imóveis.
Compulsando os autos, resta comprovado que o autor é uma Associação de Lojistas e é locatário das lojas do Shopping SEBRAE, conforme contrato de locação em anexo (ID 38312607) tendo poderes para sublocar tais espaços à lojistas integrantes da associação.
Dessa forma, o autor comprovou que tem a posse indireta das lojas pertencentes ao Shopping SEBRAE.
Entretanto, apesar de haver provas de que o autor tem posse indireta da loja nº. 23, objeto desta demanda, ausentes estão as provas de que a ré tenha praticado esbulho possessório, que é um dos pressupostos para o êxito da demanda.
De acordo com as provas produzidas nestes autos, tem-se que, no contrato de locação entre a Associação, autora da demanda, e o shopping SEBRAE, realizado em 19/07/2012, restou estabelecido, na Cláusula 1ª, parágrafo 1º, que a associação poderia sublocar, rescindir, elaborar e formalizar contratos com empresários de lojas já existentes e novas empresas (ID 38312607).
No dia 13/07/2020, a autora sublocou a loja de nº. 29, com 65 m², ao promovido, conforme contrato constante no ID 38312608 - pág. 1/5.
Relata a autora, em sua inicial, que o promovido teria praticado esbulho da loja de nº. 23 quando negociou com a sublocatária e lojista desta, sem o consentimento da autora, que ficaria como sublocatário das lojas nº. 29 e nº. 23, podendo ampliar a sua loja nesses dois espaços já que são vizinhos.
Entretanto, não há que se falar em esbulho praticado pelo réu.
Ora, nos dois instrumentos contratuais citados, tanto o de locação (ID 38312607) quanto o de sublocação (ID 38312608 - pág. 1/5), não constam quaisquer cláusulas que proíbam a permuta ou repasse de lojas entre lojistas sublocatários e a necessidade de aprovação da Associação autora para que estas negociações entre lojistas aconteçam.
Ademais, não há nestes instrumentos e sequer no Estatuto que instituiu a Associação a autora (ID 47792708) que afirme o tamanho máximo que as lojas podem ter.
O representante legal da promovente, em sede de audiência de instrução, afirmou que desconhece a existência de documentos que proíbam que os lojistas permutem/repassem seus espaços entre eles (ID 65762858).
Ressalta-se, ainda, que mesmo não tendo obrigação contratual de obter o consentimento da promovente para o repasse/permuta de lojas entre lojistas sublocatários, o réu comprovou que, em 02/09/2020, enviou uma notificação por escrito à Associação autora e recebido por funcionária desta no mesmo dia, informando o interesse em sublocar à loja nº. 23 (ID 47792709).
Ademais, a funcionária da Associação, Natália Feitosa dos Santos, em sede de audiência de instrução (ID 65762858), confirmou sua assinatura neste comunicado confirmando o recebimento dele pela Associação.
Além disso, apesar da autora informar que as reformas efetuadas na loja nº. 23 pelo réu foram à revelia sua, a testemunha, Bernadete Adrovane de Oliveira Silva, lojista do shopping, também ouvida em audiência de instrução (ID 65762858) afirmou que não há como ocorrer reformas dentro do Shopping sem a ciência da Associação, uma vez que elas acontecem em horário no qual o shopping não se encontra em funcionamento e, para que materiais de construção e trabalhadores ingressem nesses horários, há a ciência da Associação.
Assim, não há como acatar a a tese de que a Associação autora não teve notícia da negociação feita pelo réu para ter a posse da loja nº. 23 e das reformas realizadas por ele.
Em relação a alegação da autora de que existiu esbulho pelo fato do réu ter passado na frente de outros lojistas que já tinham informado, anteriormente, o interesse na sublocação da loja nº. 23, ferindo direito de preferência, não há provas de que isso tenha acontecido.
A promovente não anexou aos autos provas de que outros lojistas tenham, antes do comunicado do réu, enviado e recebido pela Associação em 02/09/2020 (ID 47792709), demonstrado interesse anterior em sublocarem a loja nº. 23.
Ademais, inexiste, em qualquer documento anexado aos autos, cláusula que obrigue a observância de preferências nas sublocações.
Na verdade, o réu não praticou nenhum esbulho, não tendo agido de forma violenta, clandestina ou precária para obter a posse direta da loja nº. 23.
O promovido já era lojista e não existe nenhum impedimento para que o mesmo adquirisse a posse direita e sublocação da loja vizinha a sua por meio de negociação direta o o lojista soblocatário desta.
Assim, tem-se que o promovido agiu regularmente, possuindo a loja nº. 23 do Shopping SEBRAE de forma mansa, pacífica e justa, sem qualquer vício.
Com isso, o conjunto probatório não corrobora para o acolhimento da alegação do autor de que deve ser reintegrado na posse, uma vez que resta evidente que houve a transferência da posse por ato voluntário da promovente, não havendo que se falar em perda da mesma por esbulho.
Dessa forma, por não fazer prova de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e de não demonstrar a presença de um dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, qual seja, o esbulho, de acordo com o art. 561 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: Prepondera o entendimento nesta Corte de Justiça e inclusive nos tribunais pátrios de que a insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, conduz ao inacolhimento do pedido atinente à proteção possessória (Apelação Cível n. 0301074-33.2015.8.24.0006.
Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC.
Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato.
Data do julgamento: 30.01.2018).
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, forçosa a improcedência dos pedidos do autor.
Em relação aos pedidos contrapostos realizados pelo réu, em sede de contestação, pugnando pela manutenção de sua posse da loja nº. 23 e que o autor disponibilize meios para que o Promovido possa realizar os pagamentos dos aluguéis vencidos e vincendos desta, tem-se que são pleitos que merecem acolhimento.
Isso porque restou demonstrado que, sendo justa, mansa, pacífica e legal a posse do réu sob a loja nº. 23, deve a sublocadora, Associação e autora desta demanda, fornecer todos os meios para que ele a exerça, permitindo o uso da loja pelo réu e viabilizando o pagamento de aluguéis por ele.
Quanto ao pedido contraposto de condenação do auto em litigância de má-fé, este não merece acolhimento.
Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o promovente respeitar a posse do promovido na loja de nº. 23 do Shopping SEBRAE, viabilizando o pagamento de aluguéis por este.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, já tendo havido recolhimento de custas iniciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 22:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:34
Determinada diligência
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07/12/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de razões finais
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29/11/2022 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:36
Juntada de
-
08/11/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:33
Outras Decisões
-
04/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/08/2021 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 29/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 21:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2021 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2021 11:57
Outras Decisões
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04/06/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCO NETO - ME em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:26
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 24/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 15:41
Juntada de diligência
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22/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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