TJPB - 0831029-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 23:17
Determinada diligência
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24/04/2025 23:17
Determinada Requisição de Informações
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21/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:24
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 22:24
Determinada diligência
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25/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:00
Determinada diligência
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DATA: 22/10/2024 HORA: 09 h LOCAL: Térreo do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa (sala ao lado da diretoria do Fórum) -
17/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 21:12
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 21:12
Determinada diligência
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10/09/2024 21:12
Deferido o pedido de
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10/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:53
Determinada diligência
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05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 97289714. -
21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:44
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 22:44
Determinada diligência
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20/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Uma vez depositados judicialmente os valores dos honorários periciais acordados, FICA AGENDADA a realização da Perícia Médica referente ao processo em epígrafe, conforme abaixo descrito: DATA: 23/07/2024 (terça-feira) HORA: 09 h LOCAL: Térreo do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa (sala ao lado da diretoria do Fórum). -
21/06/2024 21:48
Juntada de Alvará
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21/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:48
Juntada de diligência
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:05
Juntada de diligência
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18/06/2024 01:41
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831029-52.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
D.
O.
S.
REU: C.
N.
U. -.
C.
C.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060114512934800000069920760 1.DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23060114513119100000069920765 2.CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 23060114513266000000069920768 3.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23060114513405400000069920770 4.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23060114513548900000069920771 5.CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23060114513721600000069920772 6.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23060114513878100000069920773 7.DEMONSTRATIVO DE RENDA Documento de Comprovação 23060114514034400000069920774 8.LAUDO Documento de Comprovação 23060114514193300000069921625 9.LAUDO RADIOGRÁFICO Documento de Comprovação 23060114514366400000069921626 11.CONSULTAS A ANS Documento de Comprovação 23060114514520300000069921636 10.EXAMES DE IMAGEM Documento de Comprovação 23060114514713300000069921631 12.PARECER TÉCNICO DA JUNTA MÉDICA Documento de Comprovação 23060114514891000000069921634 RECURSO ESPECIAL NO 1.324.712 - MG Documento de Comprovação 23060114515053700000069921643 RESP_1053810_SP_1306660890316 Documento de Comprovação 23060114515160600000069921646 STJ_AGINT-ARESP_901638_6c54e Documento de Comprovação 23060114515313400000069921647 STJ_AGRG-ARESP_702275_89681 - RECUSA INDEVIDA Documento de Comprovação 23060114515447400000069921648 STJ_ARESP_2102201_37089 Documento de Comprovação 23060114515565800000069921649 JUSTIÇA GRATUITA - TJ-RJ_AI_00928527220228190000_98ffb Documento de Comprovação 23060114515695200000069921651 PRECEDENTE - PB Documento de Comprovação 23060114515866000000069921653 PRECEDENTE - PE Documento de Comprovação 23060114520013700000069921655 PRECEDENTE JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 23060114520176600000069921656 PRECEDENTE- PE Documento de Comprovação 23060114520363100000069921659 PRECEDENTE- SP Documento de Comprovação 23060114520482800000069921663 PRECEDENTE TJBA Documento de Comprovação 23060114520609700000069921666 PRECEDENTE -TJ-BA_AI_00196477820148050000_da279 Documento de Comprovação 23060114520748500000069921670 PRECEDENTE2 - SP Documento de Comprovação 23060114520870400000069921673 TJ-AL_AC_07146282120208020001_b0685 Documento de Comprovação 23060114520993900000069922026 ARTIGO ODONTOLOGIA HOSPITALAR Documento de Comprovação 23060114521177500000069922033 PARECER TÉCNICO 02.2021 CROPE Documento de Comprovação 23060114521315900000069922036 PARECER TÉCNICO CRO-PE n 01.2020 Documento de Comprovação 23060114521457500000069922039 PARECER TÉCNICO CRO-PE n 02.2020 Documento de Comprovação 23060114521692400000069922042 RN 395.2016 Documento de Comprovação 23060114521815100000069922045 SÚMULA NORMATIVA N 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 - ANS Documento de Comprovação 23060114522047900000069922048 Decisão Decisão 23060709065805000000070111882 Expediente Expediente 23060709070092700000070150797 Decisão Decisão 23060713080622900000070176216 Expediente Expediente 23060713080854300000070178138 Informação Informação 23060713393081100000070180242 CITAÇÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE URGENCIA PJE 0831029-52.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23060713393112900000070180246 Intimação Intimação 23060713414681700000070180252 Intimação Intimação 23060713414681700000070180252 Carta Carta 23060713472251800000070180270 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061317501965000000070372531 CNU.Kit.Atos.ContratoSocial.Procuração Procuração 23061317502065100000070372532 JUNTADA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23061510182716700000070465407 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23061510182870800000070465411 DESPESAS POSTAIS Documento de Comprovação 23061510182967200000070465414 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23061510183059600000070465417 Contestação Contestação 23070415230577200000071235380 CONTESTAÇAO - M.
S.
D.
O.
S.
Documento de Comprovação 23070415230634500000071235396 2255704 - IC EMP PP-LE - novos produtos - Atualizada 07.2020 (sigilo) - 2 (1) Documento de Comprovação 23070415230834700000071235387 Anexo III - 481.002 - AHO - APTO - COP - PP - Estilo - 2 Documento de Comprovação 23070415230899400000071235384 Coberturas Documento de Comprovação 23070415230965800000071235388 cotação Documento de Comprovação 23070415231028800000071235399 2213855190_MIRIAMSILVADEOLIVEIRASOUZAATAASSINADA Documento de Comprovação 23070415231103800000071235400 Pedido 2213855190 Documento de Comprovação 23070415231175400000071235401 M.
S.
D.
O.
S. - tela cadastral Documento de Comprovação 23070415231247400000071235402 Unimed.Kit.Atos.Estatuto.Procuração.2023 Procuração 23070415231324000000071235405 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071308330377300000071619952 AR.POSITIVO.UNIMED.08310229-52.2023 Aviso de Recebimento 23071308330423400000071619953 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Petição 23072817513869600000072316305 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23072817513950600000072316306 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23072817514016200000072316307 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23080916281697900000072832227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091210500305800000074394411 Intimação Intimação 23091210505784100000074394422 Intimação Intimação 23091210505784100000074394422 Petição de interesse na produção de provas Petição 23092517202823100000075023480 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 23100510521828600000075535219 Decisão Decisão 24022322073278800000080878967 Expediente Expediente 24022322073278800000080878967 Petição Petição 24022709292471800000081069331 Decisão Decisão 24032618030909600000082547612 Expediente Expediente 24032618030909600000082547612 Petição Petição 24041711224836700000083606017 BUSCA CFM Documento de Comprovação 24041711224941300000083606019 BUSCA CFO Documento de Comprovação 24041711225023500000083606023 Decisão Decisão 24052317581282000000085456147 Decisão Decisão 24052317581282000000085456147 Mandado Mandado 24052318425888300000085502058 Diligência Diligência 24052412331987700000085543957 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052413233556600000085547775 CURRICULUM VITAE K.
S.
N.
Documento de Comprovação 24052413233855000000085547779 Intimação Intimação 24052710462930200000085621367 Intimação Intimação 24052710462930200000085621367 Petição Petição 24060419042602600000086012665 Guia honorários periciais- 3.700,00 Outros Documentos 24060419042683300000086012668 Recibo_de_Pagamento_20240604_100619 Outros Documentos 24060419042746300000086012670 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060511511753500000086053095 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060713224829800000086200542 Decisão Decisão 24061117592939400000086350716 Diligência Diligência 24061319134541900000086513661 Petição Petição 24061417150791700000086572237 Quesitos Outros Documentos 24061417150861500000086572238 Relação assistentes Outros Documentos 24061417150941200000086572239 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24061417150941200000086572239, Outros Documentos: 24061417150861500000086572238, Petição: 24061417150791700000086572237, Diligência: 24061319134541900000086513661, Decisão: 24061117592939400000086350716, Petição (3º Interessado): 24060713224829800000086200542, Petição (3º Interessado): 24060511511753500000086053095, Outros Documentos: 24060419042746300000086012670, Outros Documentos: 24060419042683300000086012668, Petição: 24060419042602600000086012665] -
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:21
Determinada diligência
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:13
Juntada de diligência
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831029-52.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
D.
O.
S.
REU: C.
N.
U. -.
C.
C.
DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento dos honorários periciais em qualquer agência.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24060713224829800000086200542, Petição (3º Interessado): 24060511511753500000086053095, Outros Documentos: 24060419042746300000086012670, Outros Documentos: 24060419042683300000086012668, Petição: 24060419042602600000086012665, Intimação: 24052710462930200000085621367, Intimação: 24052710462930200000085621367, Documento de Comprovação: 24052413233855000000085547779, Petição (3º Interessado): 24052413233556600000085547775, Diligência: 24052412331987700000085543957] -
11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:59
Determinada diligência
-
11/06/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
27/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:58
Nomeado perito
-
23/05/2024 17:58
Determinada diligência
-
01/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831029-52.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
D.
O.
S.
REU: C.
N.
U. -.
C.
C.
DECISÃO Tendo em vista a manifestação de ID 86215008.
Destituo a perita médica Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva.
Nomeio a perita, MEDICA GENERALISTA, S.
C.
D.
A., CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
Intime a perita, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais.
Após, intime a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24022709292471800000081069331, Petição: 23100510521828600000075535219, Petição: 23092517202823100000075023480, Petição: 23080916281697900000072832227, Petição: 23072817513869600000072316305, Contestação: 23070415230577200000071235380, Documento de Comprovação: 23061510182716700000070465407, Petição de habilitação nos autos: 23061317501965000000070372531, Expediente: 24022322073278800000080878967, Decisão: 24022322073278800000080878967] -
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Nomeado perito
-
26/03/2024 18:03
Determinada diligência
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
23/02/2024 22:07
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:39
Juntada de informação
-
07/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:08
Determinada diligência
-
07/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA (*60.***.*00-62).
-
07/06/2023 09:06
Determinada diligência
-
07/06/2023 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *60.***.*00-62 (AUTOR)
-
01/06/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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