TJPB - 0800969-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FARIAS em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0800969-56.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ SEVERINO FARIAS RÉU: BANCO PAN GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA PELO TJPB.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUTOR INFORMOU QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR AS CUSTAS E REQUEREU A DESISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ SEVERINO FARIAS em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, mantida pelo TJ/PB em sede de agravo e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais.
O autor peticionou informando que não tem condições de pagamento e que vai ajuizar a demanda no Juizado.
Não houve recebimento da inicial e nem determinação de citação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao promovido, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravo de instrumento interposto pelo autor, manteve a decisão deste Juízo.
Petição do promovente, informando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas e que vai ajuizar a demanda no Juizado.
Não houve recebimento da inicial e nem determinação de citação.
A parte promovida apresentou contestação voluntariamente, sem que sequer a inicial tenha sido recebida, não havendo nenhum motivo para reconhecer a peça contestarória.
Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/10/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800969-56.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEVERINO FARIAS REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 3 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
03/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FARIAS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810526-62.2024.8.15.0000
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800969-56.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ SEVERINO FARIAS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, negado provimento, mantendo a decisão deste Juízo de indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, intime o autor, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FARIAS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800969-56.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ SEVERINO FARIAS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou vasta documentação.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, é possível constatar que se tratar de servidor público auferindo mensalmente um salário líquido que ultrapassa sete mil reais (R$ 7.000,00) - ver contracheques de ID: 87760123 - Pág. 1 e 87760125 - Pág. 1.
Por sua vez, os extratos bancários apresentados (ID: 87760905 - Pág. 1 e seguintes) demonstram uma movimentação financeira bem expressiva que não corresponde ao padrão de hipossuficiência.
De acordo com a documentação apresentada, chega-se à ilação de que o requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, § 5º e 6º do C.P.C, reduzo em 50% (cinquenta por cento) e autorizo o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SEVERINO FARIAS - CPF: *24.***.*22-72 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828906-18.2022.8.15.2001
Luiz Carlos da Gama Rosa dos Reis
Messias Januario Junior
Advogado: Messias Januario Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 11:38
Processo nº 0804934-48.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonio Wagner Carvalho de Lucena
Advogado: Vinicius Leite Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 13:04
Processo nº 0801160-97.2021.8.15.0551
Jacintha dos Santos Viana
Motorola Industrial LTDA
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 17:12
Processo nº 0815230-32.2024.8.15.2001
Maria Lucia Florentino Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 16:59
Processo nº 0073063-55.2012.8.15.2003
Rennah Hypolito Medeiros de Brito
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2012 00:00