TJPB - 0828906-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 02:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828906-18.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS EMBARGADO: MESSIAS JANUÁRIO JÚNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REAIS, devidamente qualificado, em desfavor de MESSIAS JANUÁRIO JÚNIOR, também devidamente qualificado.
Os referidos embargos foram opostos em face da execução de nº 0810714-37.2022.8.15.2001.
O feito seguiu os trâmites regulares, sendo determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Da análise do processo executivo de nº 0810714-37.2022.8.15.2001, nota-se a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual também fora apresentado nos presentes autos (ID 86476438).
O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez sendo julgada extinta a ação de execução na origem, indiscutível, portanto, que o presente feito perdera seu objeto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
Reconhecimento da perda de objeto dos presentes embargos à execução, diante da celebração de acordo entre os litigantes no feito executivo.
DETERMINARAM A EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DE OBJETO E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*42-03 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017).
Compaginando todo o caderno processual, verifica-se que a demanda originária e motivadora da presente ação foi julgada extinta diante do acordo realizado entre as partes.
Logo, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, já que o pedido constante na exordial é relacionado à inexistência de liquidez e excesso de execução.
Não mais subsistindo motivos para o processamento da ação, já que a demanda executiva que faz referência foi sentenciada e determinado seu arquivamento, o processo perdeu seu objeto.
Diante disso, DECLARO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do Art. 90 §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo já homologado.
Proceda-se a habilitação do novo patrono do embargante.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 11:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 17:07
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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05/03/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:44
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS - CPF: *51.***.*60-75 (EMBARGANTE).
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31/10/2022 22:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:12
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:32
Outras Decisões
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17/08/2022 22:28
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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