TJPB - 0815892-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KEVEN JOHNSON DIAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815892-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:43
Determinada diligência
-
19/05/2025 12:55
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0815892-93.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: KEVEN JOHNSON DIAS DA SILVA REU: BRUNO JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 98580950, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 98580950, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:54
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 09:54
Homologada a Transação
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Determinada diligência
-
19/05/2024 22:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 02:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0815892-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853353-41.2020.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Carlos Antonio dos Santos Junior
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 18:13
Processo nº 0800231-40.2020.8.15.0441
Conde Prefeitura
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2020 13:15
Processo nº 0800231-40.2020.8.15.0441
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Municipio do Conde
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 08:43
Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001
Claudemir Simao Capitulino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 21:56
Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001
Claudemir Simao Capitulino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 07:50