TJPB - 0800231-40.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:55
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800231-40.2020.8.15.0441 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] EMBARGANTE: MUNICIPIO DO CONDE EMBARGADO: ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Autos associado: 0800143-70.2018.8.15.0441 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Município do Conde propôs a presente ação de embargos à execução contra a ADCRUZ Construções Indústria e Comércio EIRELI - EPP, impugnando a Justiça gratuita concedida; esclarecendo que a falta de pagamento ocorreu devido à ausência de repasse das verbas federais; que a discussão acerca das verbas federais no mandado de segurança de n. 0018078-47.2009.4.01.3400 (justiça federal), implica em suspensão da execução do título extrajudicial; que houve descumprimento contratual na execução de obras de pavimentação e drenagem e que devido à ausência de funcionalidade plena os repasses foram interrompidos.
Requer, ainda, o reconhecimento do excesso de execução, alegando que o contrato foi integralmente executado, sendo que 2 das 6 medições foram integralmente adimplidas, indicando que o valor atualizado da demanda seria R$ 905.773,48.
Em sua defesa, a ADCRUZ requereu o indeferimento liminar, pois supostamente não haveria a indicação do valor da execução; argumenta que a obra foi realizada conforme o contrato e que os valores cobrados são justos e condizentes com o trabalho executado; reconheceu que a paralização da obra se deu pela ausência de repasse de verba do Governo Federal, relativa a convênio firmado pelos entes federativos e que teria recebido apenas pelos serviços executados e constantes nas duas primeiras medições (30/09/2007 e 30/11/2007), sendo ainda devido os demais valores.
Na decisão de id. 60168353 foi consignado que apesar de não figurar no polo passivo da execução, trata-se de ação de possível interesse da Caixa Econômica Federal e União, declarando o declínio de competência da Justiça Comum Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal.
Contudo, na decisão de id. 70307198 - Pág. 120/121, a justiça federal declarou sua incompetência absoluta para julgar e processar os presentes Embargos à Execução, sob o argumento de que o contrato administrativo não foi integrado por ente federal.
Intimada, a CEF manifestou desinteresse na causa e que o Mandado de Segurança já foi julgado É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), por ora, vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO LIMINAR Em que pese a alegação alegação da ADCRUZ Construções referente à ausência de indicação do valor da execução para fundamentar o indeferimento liminar dos embargos, verifica-se que o Município do Conde especificou em sua petição a existência de excesso na execução contratual.
O Município detalhou que, de seis medições referentes ao contrato, duas foram completamente pagas, e apontou que o valor atualizado da demanda é de R$ 905.773,48.
Essa explicitação denota a presença de elementos suficientes que quantificam e justificam o embate, demonstrando que o Município não apenas alegou o excesso de execução de forma genérica, mas o fez com precisão numérica, conferindo a devida fundamentação para o prosseguimento dos embargos nos termos do art. 917 do CPC/15.
Portanto, o pedido de indeferimento liminar da ADCRUZ não se sustenta.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Requer o Município do Conde a suspensão da execução do título extrajudicial, ante a discussão acerca das verbas federais no mandado de segurança de número 0018078-47.2009.4.01.3400, tramitando na Justiça Federal.
O Município argumenta que a controvérsia no mandado de segurança impacta diretamente a execução em questão, sugerindo uma suspensão como medida prudencial.
Entretanto, para a concessão de uma suspensão da execução com base em processos correlatos, é imperativo que haja uma demonstração inequívoca de que os resultados do mandado de segurança influenciarão decisivamente a execução em análise.
Neste caso, a mera existência de uma disputa relacionada em outro foro não constitui, por si só, fundamento suficiente para suspender o andamento do processo executório.
Nesse ponto, é crucial registrar que essa magistrada diligenciou em analisar os autos do mandado de segurança, o qual tramita atualmente no PJe sob a numeração 0018078-47.2009.4.01.3400.
No entanto, a suspensão dos repasses não se atribui à inadimplência da empresa contratada - conforme alegado pela embargante, mas sim à inscrição do Município no CAUC, consequência de uma gestão fiscal questionável, impedindo, assim, o recebimento de transferências federais conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ressalto que, independente dos desdobramentos da ação mencionada, a obrigação do Município de honrar os compromissos assumidos em contratos celebrados com terceiros permanece inalterada.
A interrupção do repasse financeiro, oriunda de uma gestão municipal deficitária, não exime o Município da sua responsabilidade contratual para com a empresa executante.
Dessa forma, não identifico fundamento suficientemente sólido que justifique a suspensão da execução do título extrajudicial, mantendo assim o seu curso normal.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o Município do Conde possui fundamentos válidos para os embargos à execução frente às alegações da ADCRUZ Construções.
O Direito Brasileiro, regido pelos princípios da legalidade, moralidade, e eficiência, exige que a execução dos contratos administrativos siga os termos pactuados e que qualquer pagamento esteja estritamente vinculado aos serviços efetivamente prestados.
O Município do Conde, embora alegue descumprimento, não apresentou provas substanciais que corroborassem de maneira inequívoca suas alegações.
Por outro lado, a ADCRUZ Construções forneceu documentação que demonstra a execução das obras em conformidade com o contrato e justificativa adequada para os valores cobrados.
Confrontando os argumentos das partes, percebe-se que as alegações do embargante não se sustentam frente às evidências apresentadas pela embargada.
A jurisprudência dos tribunais reforça a necessidade de comprovação efetiva de falhas ou descumprimento contratual para a procedência de embargos à execução neste contexto.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No entanto, assiste razão ao embargante ao requerer o reconhecimento de excesso de execução.
Isso porque a parte exequente em sua inicial requereu o adimplemento completo do contrato, apresentando a seguinte memória de cálculo: No entanto, no próprio corpo da petição inicial houve o reconhecimento de que as duas primeiras medições foram integralmente pagas, escrevendo nos seguintes termos: Em 30/09/2007 e 30/11/2007 foram realizadas as duas primeiras medições, nos montantes de R$ 170.561,30 (cento e setenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos) e R$ 89.118,22 (oitenta e nove mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), respectivamente, as quais foram pagas regularmente. (grifei).
Logo, o valor executado se encontra acima daquele devido, pois a inadimplência municipal seria tão somente acerca da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª medição, em valores a serem corrigidos pelo IPCA – e não pelo IGPM, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, e com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do Município do Conde nos embargos à execução contra a ADCRUZ Construções Indústria e Comércio EIRELI – EPP, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga tão somente acerca dos valores devidos na 3ª, 4ª, 5ª e 6ª medição em valores a serem corrigidos pelo IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, e com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 50% para o embargante e 50% para o embargado, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015), e quanto a este, incide isenção.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 8% da condenação.
Observada a gradação prevista no §3º do mesmo artigo e a inexigibilidade em relação ao autor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Decorrido o prazo recursal, mesmo em caso de ausência de interposição de recurso, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ante o valor envolvido na causa.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença e do acórdão prolatado na ação executiva principal (autos n. 0800143-70.2018.8.15.0441 ) e ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:30
Outras Decisões
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14/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:38
Processo Desarquivado
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14/03/2023 10:23
Juntada de informação
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01/07/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:09
Juntada de comunicações
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30/06/2022 20:03
Declarada incompetência
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18/05/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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