TJPB - 0800762-18.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:15
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:24
Juntada de Petição de cota
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13/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:44
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:39
Juntada de provimento correcional
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10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/04/2024 22:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800762-18.2021.8.15.0401 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NATUBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WILLIAN JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA Homicídio qualificado tentado.
Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave.
Impositiva se faz a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal quando o contexto criminoso revela de maneira evidente a ausência de animus necandi na ação perpetrada. 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público, por intermédio da sua representante ofereceu denúncia em face de WILLIAN JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso no art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da prática de homicídio tentado em desfavor da vítima José Feliciano da Silva, conhecido como Zé Pitanga.
Narra a exordial acusatória que “o denunciado Willian Joaquim da Silva, no dia 26 de junho de 2021, por volta das 17h30min, na rua Antônio Joaquim, Natuba – PB, com animus necandi, por motivo fútil, tentou ceifar a vida do Sr.
José Feliciano da Silva, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.” Aduz, ainda, que “no dia, hora e local do fato, a vítima estava em sua residência, estendendo roupas no varal, ocasião em que foi abordado pelo denunciado que lhe pediu 10,00 (dez reais) e em troca manteria relação sexual, porém a vítima informou que teria o dinheiro e que não aceitaria a proposta, diante da negativa o increpado aproximou-se da vítima e cravou a faca peixeira, atingindo-a na região do abdômen, o que demonstra a futilidade da conduta, causando-lhe lesões naquela região, ocasionando perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, conforme Exame Traumatológico de id. 62683581” Por fim, sustenta que “o denunciado logo após o intento criminoso empreendeu fuga e a vítima foi sorrida para o Hospital de Traumas de Campina Grande - PB e devido à gravidade do ferimento passou por procedimento cirúrgico que durou cerca de 04 (quatro) horas.” Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física ID 62683581 – Pág. 1 ).
Laudo médico hospitalar (ID . 62683581 - Págs. 2 a 7) Certidão de antecedentes criminais (ID 62962913; Id 62964111; ID 62964113) A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2023, com decretação da prisão preventiva do denunciado (ID 71350656).
Pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado apresentado no ID 72946707.
Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu acostado no ID 73441102.
Decisão revogou a prisão preventiva do denunciado, sujeitando-o a medidas cautelares diversas da prisão. (ID 73853955).
Alvará de soltura devidamente cumprido em 26 de maio de 2023 (ID 73903668).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 73968402).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a vítima e interrogado o réu.
Alegações finais apresentadas oralmente pela representante ministerial, pugnando pela procedência da denúncia em todos os seus termos, e pela defesa, requerendo a absolvição do acusado ou desclassificação para o crime de lesão corporal. (ID 86701873).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de uma ação penal pública com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu supra nominado, ante a prática da conduta descrita na peça vestibular.
A materialidade delitiva encontra-se inconteste, visto que restou devidamente comprovada a lesão sofrida pela vítima.
Consoante se infere do laudo de ofensa física e laudo médico hospitalar acostados aos autos o ofendido foi agredido fisicamente por arma branca (faca peixeira) na região do abdômen, sendo submetido à cirurgia para reparo de lesões.
Consoante laudo de ofensa física, houve perigo de vida.
A vítima, ouvida em juízo, afirmou que o acusado o procurou em sua residência pedindo dez reais, dizendo que não lhe faltaria nada caso disponibilizasse a quantia solicitada.
Após a negativa, logo em seguida, o acusado lhe teria desferido um único golpe de faca na região do abdômen e saído correndo e gritando.
Ouvido em juízo, o acusado não negou ter sido o autor da agressão.
Contudo, o réu negou ter tentado matado a vítima.
Afirmou que por diversas vezes em que foi realizar entrega de frutas e verduras na residência da vítima, o Sr.
Zé Pitanga, este ficava manipulando os órgãos genitais.
Afirma que no dia dos fatos foi cobrar o valor das verduras na residência da vítima quando esta colocou os órgãos genitais para fora e tentou lhe agarrar.
Para se defender, desferiu-lhe um golpe de faca e saiu correndo.
Informou que não teve a intenção de matar a vítima, mas apenas defender-se do assédio.
As demais testemunhas ouvidas em juízo nada souberam esclarecer sobre os fatos, informando apenas ter visto a vítima com a faca encravada em seu abdômen e o acusado correndo em disparada, bastante nervoso, dizendo que tinha “furado” Zé Pitanga.
Portanto, a ilação é que restam devidamente comprovadas, por intermédio do acervo probatório incluso ao caderno processual, a autoria e a materialidade dos fatos delineados na exordial.
Desclassificação.
Passa-se, portanto, a análise da desclassificação postulada pela defesa do acusado.
Um dos aspectos mais importantes na análise de qualquer ilícito é a definição do elemento volitivo do agente. É exatamente a vontade do infrator quem irá, em inúmeros casos, estabelecer qual figura típica foi violada.
No caso em análise, a conduta perpetrada pelo réu pode servir de alicerce a diversas interpretações e, por conseguinte, várias poderão ser as opiniões a respeito da capitulação do ilícito.
Resta então perquirir, em face dos elementos intrínsecos e extrínsecos da ação, considerados objetiva e subjetivamente à luz do contexto probante, dentro de certo limite de razoabilidade e probabilidade, qual figura penal foi violada.
Pois bem.
Analisando todas provas produzidas, observo que faltou na situação sub examine o animus necandi ao denunciado, pois o mesmo teria consumado o homicídio se assim desejasse, uma vez que o acervo probatório indica que o acusado após desferir um único golpe de faca na vítima saiu correndo, não podendo se afirmar que tenha sido impedido de chegar ao desiderato de matar a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
Deveras, não houve, por parte do denunciado, a intenção de assassinar a vítima, porquanto o ofendido foi atingido por um único golpe de faca no abdômen.
Se o réu realmente desejasse ceifar a vida do agredido, teria, certamente, efetuado outros golpes, atingido a vítima em uma região do corpo onde fosse maior a probabilidade de êxito letal.
Ademais, urge frisar que não restou provado que, após ter sido iniciada a execução da agressão, o homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois, o acusado desferiu um único golpe de faca e saiu correndo e gritando.
Não houve sequer quem impedisse o acusado de golpear outras vezes até que se chegasse ao resultado morte.
Em outras palavras o acusado não possuía animus necandi (intenção de matar), porque da análise objetiva do modus operandi demonstrado no caderno processual não se extrai que de fato o réu pretendesse matar a vítima.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. 1.
Demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão corporal, cabendo, via de consequência, a remessa do feito ao juízo competente, nos termos do artigo 419, do CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
DE OFÍCIO ESTENDIDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU. (TJ-GO - RSE: 00256955820108090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Estando demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão corporal. 2. À unanimidade, deu-se provimento ao recurso. (TJ-PE - RSE: 5046760 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2018) E, ainda, sobre a possibilidade do juiz da pronúncia proceder à desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se coaduna ao presente caso: (...) Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte é de que havendo desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia porquanto certa e absoluta a inexistência de animus necandi, ausente a usurpação da competência atribuída ao Tri bunal do Júri. ((STJ - AREsp: 1692808 MT 2020/0092541-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 29/04/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 DO CPP E 121, § 2º, II, E 14, II, AMBOS DO CP.
TRIBUNAL DO JURI.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DOLO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 2.
Reavaliar os fundamentos do aresto combatido, para se reconhecer o dolo na conduta e restabelecer a decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o reexame fático e probatório dos elementos carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos excepcionais.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 28/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JURI.
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE.
ANIMUS NECANDI.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri ( REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
TENTATIVA CRUENTA.
PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO.
FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR.
PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR.
PRONÚNCIA MANTIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A competência do Tribunal Popular deve ser preservada quando há, pelo contexto fático apresentado, conexão em relação a outro delito doloso contra vida, também objeto de pronúncia, in casu, supostamente perpetrado contra vítima distinta, ex vi do arts. 74, § 1.º, e 76, ambos do CPP. 2.
Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente. 3.
Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro (s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal. 4.
A desconstituição do julgado, por suposta violação dos arts. 413 e 419, ambos do CPP, destinada à parcial desclassificação delitiva, objeto da pronúncia, sob a alegação de que ficou evidenciada a falta do elemento subjetivo do tipo de homicídio na conduta do Agente e, por corolário, de indícios mínimos que pudessem autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.499.923/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019) Desta feita, restando clara e inconteste a ausência de animus necandi na conduta do agente, é imperiosa a desclassificação do crime em tela de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, restando, pois, averiguar se as lesões foram leves ou graves.
Natureza da lesão corporal.
Perlustrando o caderno processual, infere-se que consta do laudo de ofensa física que em decorrência dos ferimentos constatados houve perigo de vida.
Nos termos do art. 74, § 3° do CPP, “Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 do CPP; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)”.
Assim, somente se reconhece a ausência do "animus necandi", de molde a desclassificar a sua conduta para crime outro que não da competência do Tribunal do Júri, quando não haja qualquer divergência sobre o aspecto circunstancial do fato, o que ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, estando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, restaria ao acusado responder apenas pelas consequências oriundas de suas agressões.
E, pelo que se depreende dos autos, as agressões praticadas contra a vítima provocaram lesões corporais de natureza grave.
Do exposto, é medida de justiça desclassificar a imputação para o crime de lesões corporais de natureza grave (art. 129, § 1°, II, do CP).
E, não se verificando a pronúncia do réu, em face da desclassificação do delito descrito na peça de ingresso (tentativa de homicídio) para o crime de lesão corporal de natureza grave, é de se aplicar o disposto no § 1º, do artigo 383, do CPP[1]. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 74, §3º c/c 383, ambos do Código de Processo Penal, desclassifico a figura delitiva imputada na denúncia ao réu WILLIAN JOAQUIM SILVA para a prevista no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à retificação no sistema e, independentemente de conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para fins de verificação acerca da aplicabilidade do art. 89 da Lei Nº 9.099/95[2].
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1]STJ: " Desclassificada a infração penal pelo Júri Popular para outra, que pode ser objeto da suspensão condicional do processo, por cominar pena mínima não superior a um ano de prisão, deve ser dada a oportunidade para o que o Ministério Público se manifeste quanto à viabilidade ou não da concessão do benefício." (HC nº 13232/MG - Rel.
Min.
Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 18/12/2000) E, ainda: TJMG: (Apelação Criminal nº 0011598-94.2007.8.13.0477, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Marcílio Eustáquio Santos. j. 01.03.2012, unânime, Publ. 09.03.2012). [2]TJMS: “Desclassificado o delito da denúncia para outro cuja pena mínima não ultrapasse 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público, titular da ação, a fim de que se manifeste acerca da suspensão condicional do processo.”(Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.019730-7/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel.
João Carlos Brandes Garcia. unânime, DJ 27.07.2011). -
27/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:16
Desclassificado o Delito
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14/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/06/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 23:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:04
Apensado ao processo 0800340-72.2023.8.15.0401
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:02
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:28
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAN JOAQUIM DA SILVA - CPF: *15.***.*75-73 (REU).
-
25/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 21:31
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/04/2023 19:31
Recebida a denúncia contra WILLIAN JOAQUIM DA SILVA - CPF: *15.***.*75-73 (INDICIADO)
-
03/04/2023 22:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 23:37
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Cota-2022-0000231994.pdf
-
27/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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