TJPB - 0834630-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834630-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:13
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2025 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 00:21
Juntada de Petição de memoriais
-
26/06/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834630-66.2023.8.15.2001 [Multa] AUTOR: KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, CONDOMINIO PARTHENON HOME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré com fundamento em omissão na sentença, especificamente quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão na sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a regular manifestação da parte ré no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, II, do CPC permite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisões judiciais. 4.
Verifica-se que a sentença anteriormente proferida não abordou a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, embora a parte ré tenha apresentado contestação e outras manifestações processuais, configurando a triangularização da relação processual. 5.
O princípio da causalidade fundamenta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a atuação processual da parte ré decorreu diretamente da demanda proposta pela autora. 6.
A jurisprudência do TJPR corrobora a aplicação do princípio da causalidade em situações semelhantes, quando há triangularização da relação processual antes do encerramento da fase cognitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de condenação em honorários sucumbenciais configura omissão a ser suprida mediante embargos de declaração, quando já houver triangularização da relação processual. 2.
O princípio da causalidade orienta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em casos em que sua atuação processual deu causa à manifestação da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.
Cível, 0065839-11.2020.8.16.0014, Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.06.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, aduzindo a existência de omissão na sentença anteriormente proferida, notadamente quanto à condenação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no Id. 101101067. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (grifei).
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que há omissão quanto à condenação da autora em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré já tinha apresentado contestação e se manifestado nos autos (Id. 78808593), antes mesmo de ser proferida a sentença de Id. 100742743.
No tema, veja-se a jurisprudência: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EMBARGADOS AO PROCESSO, QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO E OUTRAS MANIFESTAÇÕES, INCLUSIVE RESPOSTA AO RECURSO DE APELAÇÃO, FATO QUE OPORTUNIZA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0065839-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.06.2022)” Ante o exposto, considerando o princípio da causalidade, ACOLHO os embargos de declaração para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/12/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte Promovida opôs Embargos Declaratórios, INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834630-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 22:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de memoriais
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:43
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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