TJPB - 0800418-50.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800418-50.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA PAULINO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA PAULINO BARBOSA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “CART CRED ANUID”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu.
Entretanto, afirma que fora surpreendida com descontos em sua conta referentes a uma tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” que não foi livremente contratada.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova em favor da parte autora no Id. de número 89118942.
Citado, o réu apresentou contestação no Id. de número 90321548, na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse em agir e prejudicial do mérito pela prescrição.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação no Id. de número 91771600.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré, no Id. de número 92105593, se manifestou pela ausência de novas provas a serem produzidas.
Já a parte autora, no Id. de número 92393617, ressaltou a ausência de contrato nos autos que possa comprovar que os descontos são legítimos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza FALTA DE INTERESSE DE AGIR o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora, no Id. de número 87553156, comprovou que solicitou de forma administrativa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Da análise dos autos observa-se que a parte autora questiona débitos lançados em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, indicando não ter efetuado a contratação.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, mormente por se enquadrarem as partes nas definições de destinatário final e fornecedora de serviços (arts. 2° e 3°, § 2°, CDC).
Em sua contestação, o réu suscitou a ocorrência da prescrição trienal, contudo em se tratando de relação de consumo com falha na prestação do serviço o prazo prescricional é o quinquenal, posto que rege a matéria o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal), tendo como termo inicial do lapso prescricional a data do último desconto.
Nessa esteira, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
II – PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
III – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO.
PEDIDO AFASTADO.
V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante ataca especificamente os tópicos da r. sentença.
II – Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, é contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.
III – “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 05.12.2018).
IV – Não estando devidamente demonstrada a má-fé e o dolo por parte da autora e seu procurador, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
V – Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045377-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.05.2022) (grifei).
In casu, analisando os descontos realizados pela parte ré, conforme tabela juntada pela autora, no Id. de número 87553153 e extrato bancário de Id. número 87553152 – Pág. 05, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em 11/03/2019 (R$ 15,00).
Assim, concluo que houve a consumação do prazo prescricional, posto que a parte autora ajuizou a demanda apenas em 21/03/2024, ou seja, após o termo final do prazo prescricional (11/03/2024).
Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prejudicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida à parte autora nos presentes autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
10/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800418-50.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/03/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PAULINO BARBOSA - CPF: *53.***.*53-87 (AUTOR).
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21/03/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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