TJPB - 0801435-15.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801435-15.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: Rua Princesa Isabel, 360, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: RUA PRESIDENTE JOAO PESSOA, 0, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ALVES MAIA Endereço: rua projetada, sn, mora com sua irmã Maria Alves Maia, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de FRANCISCO ALVES MAIA, como incurso nas penas do art. 155, §6, do Código Penal.
Narrou a exordial acusatória que, no dia 04 de maio de 2021, por volta das 09h00min, no Sítio Serrote, zona rural de Catolé do Rocha, o denunciado subtraiu para si semoventes domesticáveis de produção, pertencentes a Francimar Calixto de Lima.
A exordial acusatória narra, ainda, que a vítima e a testemunha André Bernardo flagraram o acusado logo após a subtração de cinco cabeças de gado pertencentes à vítima.
A denúncia foi apresentada em 06/05/2021 - ID 42735112 (autos do APF, sendo juntada ao inquérito no dia 16/06/2021).
Foi recebida em 12 de julho de 2021 - ID Num. 45563507.
A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva nos autos do APF 0801434-30.2021.815.0141 - ID 42678143.
Citado (ID Num. 45958289), o acusado não constituiu advogado, pelo que lhe foi representado pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (ID Num. 48066653).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 48859928), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A defesa, por sua vez, não arrolou testemunhas, mas requereu a oitiva de testemunha referida pelo acusado em seu interrogatório.
O interrogatório do réu foi realizado.
Na referida audiência, foi revogada a prisão do acusado, que tomou ciência no dia 21/10/2021, não tendo sido posto em liberdade por ter prisão decretada em outro processo.
Designada audiência para oitiva da testemunha referida pelo réu em seu interrogatório, não foi possível a oitiva dela, porque é desconhecida no endereço fornecido nos autos.
Então, declarou-se encerrada a instrução processual, sendo as partes intimadas a apresentarem alegações finais por memoriais - ID Num. 71051989.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais - ID Num. 73700711, que requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, de igual forma, apresentou suas alegações finais, por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo - ID Num. 78335238, nas quais requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar.
Além disso, a pretensão punitiva estatal permanece em pleno vigor.
No mérito, imputa-se ao acusado a prática do crime descrito no art. 155, § 6º, do CP, o qual possui a seguinte redação: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado (...) § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Dito isso, ressalto que não há qualquer dúvida quanto à materialidade do crime, que resta sobejamente comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos, os quais dão conta da ocorrência da subtração de cinco semoventes domesticáveis de produção, pertencentes ao Sr.
Francimar Calixto de Lima, as quais encontravam-se na propriedade deste.
No que tange à autoria, também não há dúvida, estando a mesma comprovada, também, pelos depoimentos testemunhais constantes nos autos e, sobretudo, pela prisão em flagrante do acusado, o qual estava com a res furtiva, tendo essas serem recuperadas pela vítima.
Realizada a instrução processual, foram ouvidas a vítima e testemunhas, cujos depoimentos extraio o seguinte: Gustavo Cesar Gomes Alves (PM) "Nessa manhã já estava em diligências, que organizou o policiamento para concentrar nessa área; que estavam recebendo denúncias de roubo de gado, de furto; que inclusive pela manhã, umas 07h30 da manhã mais ou menos um denunciante chegou no Batalhão mesmo indicado que estava havendo alguns furtos de gado na região; que logo deslocou o policiamento juntamente com a Força Tática e foi para região; que era por volta das 09h30 mais ou menos, que estava na região já; que recebeu uma denúncia via COPOM que estaria um indivíduo já em posse das vítimas, imobilizado já, que estaria furtando o gado e foi pego durante o flagrante e foi imobilizado; que começaram as buscas para tentar localizar a região porque lá é de difícil acesso e por volta de uns 40 minutos após localizou as vítimas e o suspeito imobilizado e logo foi transferido para Delegacia de Polícia Civil de Catolé do Rocha preso em flagrante; que ele já era conhecido pela polícia, que o próprio cabo patrulheiro disse que já conhecia ele, que ele já tinha passagem de homicídio; que tomaram uma cautela e procedeu com algema e conduziu para Delegacia da Polícia Civil; que já tinha recebido denúncias tanto via COPOM quanto no Batalhão, que o senhor chegou lá muito emocionado, inclusive, dizendo que o seu gado tinha sido roubado; que por coincidência recebeu a ocorrência já na área e ainda assim foi difícil acesso porque a região é bem complicada, é de serra e terreno muito acidentado, mas conseguiram localizar após um tempo de busca; que ao chegar lá ele já estava imobilizado pelas vítimas; que só fizeram a condução.” Francimar Calixto de Lima (declarante) "No dia dos fatos estava no seu sítio no Rancho do Povo quando foi avisado que esse senhor que já ouviu falar que estava roubando o gado, tinha pulado na sua cancela em sua propriedade e que tinha entrado para lá; que aí se deslocou para lá e chegou lá encontrou ele com seu gado; que quando chegou ele já vinha chegando na saída já na cancela; que ele vinha com cinco cabeças de gado; que já ouviu esse boato que era essa pessoa que vinha furtando gado, mas que não conhecia ele; que estava na companhia de um menino que lhe telefonou que é o André e o outro menino que estava era o Sula; que quando encontrou ele antes de encontrar ele já achou uma vaca amarrada, que foi desatar a vaca e disse "mais menina ele ia levando minha vaca", aí foi desamarrar a vaca para soltar, que quando estava desamarrando ele vai e encosta com quatro, que já encontrou a vaca amarrando, já tinha um saco, um chocalho, corda, e aí foi desamarrar a vaca e ele chega, que esperou ele chegar bem pertinho e ele tentando passar por ele como se não fosse o dono do gado; que perguntou a ele pra onde ele tava levando o gado, aí ele disse: esse gado é meu; que disse “e é? pois esse gado é meu”; que ele disse é não; e aí disse que era sim e o gado e que a terra era tudo de sua pessoa; que isso estava dentro da sua terra e de sua propriedade; que aí foi pediu para ele soltar o gado e pediu duas vezes e ele disse que não pois ia levar o gado; que disse que ele não ia levar o gado porque o gado era seu; que disse "olhe eu vou lhe pedir de novo para soltar o gado"; que ele soltou o gado amarrado e disse: "olhe vou soltar o gado agora você tenha cuidado na sua vida e eu lhe pego"; aí ele saiu andando e seguindo na estrada e foi desamarrar o gado para não morrer “enlinhado”; que quando desamarrou disse que o que podia fazer era pegar ele e entregar para a Polícia e assim fez; que essas três reis já era do André da testemunha, que antes ele já tinha andado dentro de sua propriedade e achou o rastro dele; que caçou ele mas não achou; que ele foi lá olhar o sistema todinho e no outro dia a partir das 6 horas ele subiu para lá; que esses três reis do menino quando ele caçou que não achou disse que foi ele que tirou, que ele abriu o colchete e tirou e tentou trazer antes e as três reis brava correu e se debandou no mato; que ele foi e olhou os seus gados e foi tirar os seus gados; que depois que pegou os seus gados achou o do menino solto na estrada; que recuperaram os gados.
André Bernardo de Lima "Que ao chegar no local se deparou com o acusado com três vacas amarradas; que nesse dia chegou a informação de que ele tinha ido para o lado da terra onde foi encontrado o gado; que chegando ao local se depararam com a situação; que quando chegaram ele estava saindo da propriedade com as justas vacas amarradas; que essas vacas eram de Francimar; que conhece seu Francimar porque criam gado juntos e é propriedade próxima uma da outra; que foi sua pessoa que chamou o Francimar; que na época estava procurando um gado seu; que eram quatro novilhas e que não estava encontrando; que procurou por uns três dias e quando encontrou estava na propriedade vizinha; que não conhecia o acusado e conhecia só de nome e só de ouvir falar, mas que não conhecia ele; que ouvia falar que o nome dele era falado devido a ele ter cometido outras coisas e o nome dele era falado assim, mas que conhecer não conhecia; que quando encontrou ele com o gado o Francimar justo dono do gado perguntou de quem era esse gado e o acusado respondeu que o gado era dele; e Francimar disse que não era pois o gado era dele e que iria levar o gado; que o acusado foi misturando as conversas e disse que o gado estava invadindo a roça de fulaninho e tal; que ele tentou fugir e seguraram ele; que constataram a polícia para ir fazer a prisão dele; Que é amigo dele sim; que o gado tinha identificação personalizada, que era ferrado; que foram encontrada três vacas amarradas com o acusado; que estava uma amarrada na planta na frente dele e duas ele segurando".
Adesil Gonçalo de Lima Que ao chegar no local se deparou com esse gado amarrado; chamaram a polícia; Que não sabe quem é o acusado, tendo visto ele no dia do fato; Que tinha um gado amarrado, uns seis animais; que esse gado amarrado era de Francimar e estava amarrada uma ‘encangada uma na outra".
Que o acusado ia levando o gado.
Que ele foi preso dentro da propriedade onde Francimar coloca o gado dele; Que o acusado disse que o gado lhe pertencia, segurando o gado pela corda; o acusado saiu caminhando; a vítima pegou o acusado e o segurou até a polícia chegar; que o gado de Francimar é ferrado; que o gado era solto na manga, que ficava mais ou menos perto do local onde foi encontrado; que Francimar reaveu o gado.
Foi realizado o interrogatório do acusado Francisco Alves Maia.
Na segunda fase do seu interrogatório, respondeu: Que estava na propriedade ao lado da propriedade de Adesil; Que esteve lá para cobrar uma dívida de 2009, de um gado que vendeu a Adesil; Que as testemunhas se contradizem, porque um diz que ele pegou 3 reis, outro 4 e outro 6; Que não estava com gado; que foi amarrado na estrada; Que as testemunhas o conhecem, pois foram criados juntos; Que disse que estava lá caçando tatu, com dois cachorros; Depois resolveu ir cobrar a dívida; que não sabe dizer onde estão os cachorros; Que conhece Adesil e Francimar; Que não foi amarrado na propriedade da vítima, mas na estrada.
Assim, com base nos depoimentos testemunhais acima transcritos, entendo restar sobejamente comprovada a autoria do crime sob análise.
A respeito da qualificadora prevista no art. 155, § 6º, do CP, restou igualmente demonstrada, pois a res furtiva são semoventes domesticáveis de produção (vacas).
A defesa requereu o reconhecimento da confissão, contudo, da análise do interrogatório do acusado, em nenhum momento ele confessou ter praticado o crime.
Conforme consta de seu interrogatório, sua alegação era de que estaria caçando, depois resolveu ir cobrar uma dívida e, por fim, foi abordado pela vítima e uma testemunha, sendo amarrado numa estrada.
Nesse sentido, inviável reconhecer, como pretende a defesa, a atenuante da confissão, porque não ocorreu nos autos.
III.
DISPOSTIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO ALVES MAIA nas penas do art. 155, § 6º, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1) Culpabilidade: normal ao tipo penal. 2) Antecedentes: à vista da certidão de antecedentes criminais do acusado - ID Num. 42679803 (APF), consta que ele ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, sendo uma delas utilizada na segunda fase e outra para esta fase.
Logo, esta circunstância é desfavorável. 3) Conduta Social: é aparentemente normal, nada existindo que indique não ser o réu possuidor de boa personalidade. 4) Personalidade: ausente nos autos qualquer prova que possa macular essa dado pessoal do agente, deixo de valorar a presente circunstância. 5) Motivos: o motivo do crime se mostra inerente à espécie, nada tendo que se valorar a esse respeito. 6) Circunstâncias: normais à espécie, nada tendo que se valorar a esse respeito. 7) Consequências: são próprias do tipo penal, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de incorrer em bis in idem. 8) Comportamento da vítima: prejudicado, já que em tal espécie de delito não há que se cogitar sobre comportamento da vítima.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de circunstância atenuante de pena, consubstanciada na confissão, observando, entretanto, a presença da circunstância genérica agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP (reincidência).
Por este motivo, fixo a pena imposta ao réu em 3 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência, bem como as demais circunstâncias judiciais do acusado (art. 59, CP).
Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos: Ante a reincidência do acusado é incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, II, CP.
Nesse sentido, do STJ: “Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 342.167/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)”.
Deixo de aplicar a detração, ante a existência de outra condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal fazê-lo, no momento da unificação das penas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, concedo-lhe o réu o benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 do CPC/2015.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público, pessoalmente, observada sua prerrogativa de vista dos autos; b) A defesa, por nota de foro. c) O condenado, pessoalmente, por mandado, dando-lhe ciência expressa de que pode recorrer da presente decisão ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa a que foi condenada, no prazo de 10 dias (podendo ser parcelada se houver requerimento nesse sentido), devendo ser extraída certidão de crédito e encaminhada para inscrição em dívida ativa caso não haja pagamento no prazo assinalado (artigos 50 e 51 do CP); e) Expeça-se a guia de execução definitiva, com a documentação pertinente, ao juízo das execuções penais, ficando recomendado o cumprimento ao juízo da comarca de residência do condenado; e, ao final f) Certifique-se se há bens vinculados ao presente processo.
Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para decisão. g) Caso não haja bens vinculados, certifique-se e, cumpridas as demais determinações acima, arquive-se com as cautelas legais, sem necessidade de nova conclusão.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 00:00
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 19:04
Nomeado defensor dativo
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10/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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27/03/2023 18:56
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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15/08/2022 05:59
Juntada de provimento correcional
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22/11/2021 12:36
Juntada de Petição de cota
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27/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 25/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 21:00
Juntada de diligência
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19/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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25/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ENOQUE CLEMENTINO DE LIMA em 24/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:46
Revogada a Prisão
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22/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ADESIL GONCALO DE LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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21/09/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 21:37
Juntada de diligência
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20/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 21:01
Juntada de diligência
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15/09/2021 03:12
Decorrido prazo de ANDRE BERNARDO DE LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCIMAR CALIXTO DE LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:55
Juntada de devolução de mandado
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14/09/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MAIA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 05:45
Juntada de diligência
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10/09/2021 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 05:42
Juntada de diligência
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06/09/2021 16:59
Juntada de Petição de cota
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06/09/2021 11:54
Juntada de Ofício
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06/09/2021 11:32
Juntada de Ofício
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06/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:08
Juntada de diligência
-
19/07/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:32
Juntada de devolução de mandado
-
14/07/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2021 13:57
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALVES MAIA (INDICIADO)
-
12/07/2021 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALVES MAIA
-
09/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:14
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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