TJPB - 0800404-66.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo n. 0800404-66.2024.8.15.0201 REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: ERNANDO SEVERINO DOS SANTOS Vistos, etc.
MARIA HELENA DOS SANTOS devidamente qualificada na inicial, aforou a presente AÇÃO DE PARTILHA contra seu ex-cônjuge, ERNANDO SEVERINO DOS SANTOS, alegando, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, que, após o divórcio, não houve partilha de bens.
No curso da demanda, as partes transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, conforme termo de Id. 93651657. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação aos bens adquiridos pelo casal, decidiram partilhar na forma constante do termo de acordo de ID 93651657.
No entanto, entendo por bem ressaltar que, em relação aos bens cujas propriedades não restaram demonstradas, ficam resguardados eventuais direitos de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, HOMOLOGO O ACORDO constante no Id. 93651657, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino, de imediato que arquivem-se os presentes autos com cautelas da lei e anotações de estilo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 09:01
Homologada a Transação
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11/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LEOMARIO GONCALVES PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO DE PARTILHA (12389) 0800404-66.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA da ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a promovida venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, em 10 (dez) dias.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:19
Decretada a revelia
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07/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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14/05/2024 10:26
Recebidos os autos.
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14/05/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/05/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/04/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800404-66.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por M.
H.
D.
S. em face de E.
S.
D.
S., parte ré.
A autora solicita, em caráter de urgência, a garantia de acesso a um poço localizado em imóvel rural, identificado como Sítio Bolas, Zona Rural, Itatuba/PB, sob alegação de que tal acesso é essencial para a manutenção de sua única fonte de renda, decorrente de suas atividades profissionais vinculadas ao Programa Água Doce.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que o réu teria iniciado o cercamento da área onde se localiza o referido poço, o que estaria impedindo o seu acesso ao imóvel e, consequentemente, a realização de suas atividades profissionais, colocando em risco sua única fonte de renda.
Os documentos apresentados pela autora corroboram, ao menos nesta análise preliminar, sua alegação quanto à importância do acesso ao poço para a continuidade de suas atividades profissionais e para a manutenção de sua subsistência, evidenciando a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo de demora está demonstrado pela necessidade de preservar o direito da autora de acesso ao poço, evitando prejuízos irreparáveis à sua subsistência e à continuidade de suas atividades profissionais; ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para determinar que o réu, Sr.
E.
S.
D.
S., permita, imediatamente e até ulterior deliberação deste Juízo, o livre acesso da autora, Sra.
M.
H.
D.
S., à área onde se localiza o poço situado no imóvel rural identificado como Sítio Bolas, Zona Rural, Itatuba/PB, garantindo a continuidade de suas atividades profissionais vinculadas ao Programa Água Doce.
FIXO multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
INTIME-SE o réu para cumprimento imediato desta decisão.
REMETA-SE o processo ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE e intime-se o promovido para comparecer ao ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
CUMPRA-SE com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 8 de abril de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/04/2024 14:39
Recebidos os autos.
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08/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800404-66.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial, apresentando a sentença prolatada na ação de divórcio, no prazo de 15 dias.
Ingá, 20 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*50-17 (REQUERENTE).
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19/03/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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