TJPB - 0802043-42.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBEANA TEODORO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802043-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBEANA TEODORO DE SOUSA Endereço: SITIO VOLTA, S/N, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 850, Bl 01 Salas 501 a 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu a hipótese de omissão.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em danos morais, mas sem especificar o termo inicial da correção monetária e dos juros.
Então, reconhecida a omissão, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Como já pacificado na jurisprudência, considerando se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual, a correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Logo, é de se modificar a parte dispositiva para incluir o termo inicial dos juros e correção monetária.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer a ocorrência de omissão, para, mantidos os demais termos da decisão, nela alterar, na parte dispositiva, o seguinte: “Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos e CONDENAR a Parte Requerida a efetivar o cancelamento do plano de telefone com a Parte Autora, bem assim CONDENAR a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a ROBEANA TEODORO DE SOUSA no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”.
Passará a ter a seguinte redação: “Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos e CONDENAR a Parte Requerida a efetuar o cancelamento do plano de telefone com a Parte Autora, bem assim CONDENAR a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a ROBEANA TEODORO DE SOUSA no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a seu arbitramento, conforme prevê a Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.” São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBEANA TEODORO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de TIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBEANA TEODORO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802043-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBEANA TEODORO DE SOUSA Endereço: SITIO VOLTA, S/N, AREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 850, Bl 01 Salas 501 a 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS movida por ROBEANA TEODORO DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) TIM S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Autora na exordial que, insatisfeita com seu atual plano de celular, optou por cancelá-lo, tendo solicitado o cancelamento com a parte ré sob o número de protocolo 2022398842012.
Afirma que após várias tentativas conseguiu cancelar por ligação, tendo a Autora anexado gravação da ligação em áudio.
Relata a Autora que, mesmo após o cancelamento, a TIM S.A. continuou gerando faturas referentes a esse plano, ao que a Autora diz que buscou novamente contato com a TIM S.A. e foi informada de que o plano não foi cancelado.
Disse que consultou seu nome no SERASA e constou que se encontra com o nome negativado pela ré, com uma dívida no valor de R$ 136,54 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente a fatura do plano já cancelado.
Anexou prints de conversa via chat com a TIM S.A. e print de dívida registrada em seu CPF com a TIM S.A.
Requereu que a requerida seja condenada a realizar o cancelamento do contrato e do plano da autora; que seja condenada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); e à retirada do cadastro da Autora no SPC/SERASA.
TIM S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou prints de tela para o fim de demonstrar que perdoou a dívida e de que não houve negativação, além de documentos relacionados à pessoa jurídica e à representação processual.
ROBEANA TEODORO DE SOUSA impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De início, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que essa alegação não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que suposta falta de pretensão resistida caracteriza a inépcia da inicial.
Reitera-se que o acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, a concessionária demandada contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Não há outras preliminares ou questões processuais para analisar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que o presente feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Com isso, conheço do mérito da causa. 3.
MÉRITO A Parte Autora afirmou que ligou para a ré a fim de solicitar o cancelamento (protocolo do atendimento nº 2022395842012).
Continuou alegando que, apesar daquele primeiro contato e de vários que se sucederam ao longo dos meses, a ré não providenciou o solicitado.
Por sua vez, a demandada restringiu-se a afirmar que referida linha telefônica encontra-se cancelada atualmente, que a dívida foi perdoada e que não houve negativação indevida.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que, posteriormente ao cancelamento do plano que estava ativo desde 2022, houve regular contratação de novo plano que originou as cobranças questionadas, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto (contrato devidamente assinado ou gravação de atendimento que gerou a contratação).
Em sede de contestação, a promovida alega que houve contratação e utilização dos serviços, porém, não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse embasar sua alegação de que houve efetiva contratação / solicitação dos serviços.
Ressalte-se que a Promovida em momento algum impugnou a gravação da ligação da Parte Autora em que, processualmente, resta inconteste que esta manifestou a vontade de não mais prosseguir com o plano e solicitou explicitamente o cancelamento.
Nessa toada,
por outro lado, as provas produzidas nos autos pela parte promovente são suficientes para formar o convencimento deste Juízo de que a parte promovida efetuou cobranças relativas a plano que não foi efetivamente contratado / solicitado.
Nesse sentido, destaca-se a gravação da ligação ao ID 73260798 ; prints da conversa com a operadora 73260787; print de aplicativo em que consta dívida com a TIM S.A. 73260784.
Conclui-se, facilmente, que houve falha na prestação dos serviços prestados, sendo constatada a cobrança indevida apontada na petição inicial.
Portanto, entendo ser procedente o pedido de inexigibilidade de débitos e de cancelamento do contrato.
Ao seu turno, em relação ao registro nos cadastros restritivos de crédito pela requerida, a requerente não anexa aos autos extrato emitido pelo CDL local, deixando assim de comprovar a negativação do seu nome.
Por sua vez, a requerida junta consulta ao cadastro de inadimplentes realizada nos órgãos competentes em que não consta inscrição do autor no rol de mal pagadores (Id.
Num. 74489637 - Pág. 13).
Quanto ao print do site Serasa Limpa Nome (Id.
Num. 73260784 - Pág. 1), colacionado pelo reclamante, o próprio documento deixa claro que as dívidas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes, sendo o objetivo do site apenas a renegociação de contas atrasadas.
Portanto, uma vez que o requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373 , I do Código de Processo Civil , impossível mostra-se o acolhimento do pedido autoral de retirada do nome da Parte Autora no cadastro de inadimplentes.
De outro bordo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
No caso concreto, a Parte Autora comprovou que solicitou o cancelamento via ligação e teve o deferimento, e, no entanto, foi posteriormente cobrada; demonstrou também que apresentou reclamação no chat da empresa.
Dessa forma, embora não tenha havido inclusão indevida em rol de devedores, entendo que houve descaso com o consumidor capaz de causar abalo no âmago da personalidade, razão pela qual defiro o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais..
No entanto, considerando que a Parte Autora apenas comprovou um contato para o cancelamento e uma reclamação com a Requerida após a cobrança indevida, e que não houve inserção indevida da parte consumidora no rol de maus pagadores, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a indenização deve ser fixada em valor reduzido, para refletir as circunstâncias do caso concreto, em que a perda do tempo útil do consumidor foi de baixa intensidade, ao que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos e CONDENAR a Parte Requerida a efetivar o cancelamento do plano de telefone com a Parte Autora, bem assim CONDENAR a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a ROBEANA TEODORO DE SOUSA no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:08
Juntada de Petição de informação
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11/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:17
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de TIM S.A. em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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