TJPB - 0814099-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814099-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA JOSE MATIASCURADOR: ELIETE MATIAS DE ARAUJO Advogados do(a) CURADOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663 Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663 REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a) REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO Vistos, etc.
Em harmonia com o parecer ministerial, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial constante dos autos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812458-96.2024.8.15.2001
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:01
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
23/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 03:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2024 00:13
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:24
Publicado Certidão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspenso, conforme determinação da decisão de id nº 92051209.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 01:20
Publicado Informação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ciente. -
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:56
Publicado Informação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Ciente. -
24/06/2024 23:52
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814099-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação que cuida sobre direito de vizinhança, tem-se que foi concedida a antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou, entre outras medidas, o isolamento sonoro em suas dependências, para ser cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega que a parte ré não cumpriu com a referida ordem judicial, destarte, com o fim de apurar se houve ou não cumprimento da medida emanada por este juízo, foi determinada a realização de perícia técnica nos autos do processo n. 0812458-96.2024.8.15.2001, e referida prova pericial, também servirá como prova emprestada para esta demanda, motivo pelo qual, determino a suspensão deste processo até a realização da perícia técnica.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812458-96.2024.8.15.2001
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814099-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIETE MATIAS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814099-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, na ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria José Matias em face da empresa BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDÚSTRIA DE CERVEJAS LTDA.
Requer em sede de tutela, o seguinte: a) A concessão de tutela inibitória para que a Ré se abstenha de desenvolver suas atividades comerciais, atender o público e armazenar objetos e similares em calçadas e via pública, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; b) A concessão de tutela inibitória, para que a parte Ré se abstenha de emitir sons e ruídos (referentes a som, equipamentos e outros) acima dos permitidos pela legislação em vigor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; c) A concessão de tutela inibitória para que a Ré retire, imediatamente, objetos e equipamentos instalados sem autorização e/ou licença dos órgãos públicos licenciadores, inclusive os que obstruem calçadas e vias públicas, observada a multa cominatória diária necessária; podendo inclusive os objetos e equipamentos estarem sujeitos à apreensão pelos Poderes Públicos, em caso de descumprimento da medida liminar; d) A concessão de tutela inibitória para que a Ré realize isolamento sonoro em suas dependências, obedecendo o interesse da saúde, sossego público, critérios e diretrizes estabelecidos; e) A concessão de tutela inibitória para que a Ré faça, imediatamente, um muro paralelo no imóvel de sua propriedade, que faz divisa com a propriedade do Autor, obedecendo os limites de afastamento estabelecidos na legislação vigente, sob pena de, em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; f) Caso não entenda Vossa Excelência por conceder a tutela de urgência nos termos descritos nas alíneas anteriores, que conceda medida alternativa que tenha resultado ou prática equivalente, conforme disposição do art. 497 do Código de Processo Civil (ID 86920922). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, infere-se que a presente ação foi redistribuída para esta Vara, por dependência, ao processo n. 0812458-96-96.2024.8.15.2001, porquanto ambos os processos tem como causa de pedir e pedido semelhantes.
Sendo assim, tendo em vista que nos autos do processo n. 0812458-96-96.2024.8.15.2001, já foi deferida, em parte, a concessão da tutela antecipada de urgência (ID 87497719), julgo prejudicada a apreciação da tutela de urgência nestes autos.
Associe-se os presentes autos ao processo n. 0812458-96-96.2024.8.15.2001.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se desta decisão e cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:00
Juntada de carta
-
25/03/2024 14:17
Determinada diligência
-
25/03/2024 14:17
Determinada a citação de BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (REU)
-
25/03/2024 14:17
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/03/2024 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803198-78.2024.8.15.0001
Fabio Jose de Oliveira Araujo
Banco do Brasil S.A - Ag. Borborema
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 15:40
Processo nº 0851151-23.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Bruno Sandro de Oliveira Veloso
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 15:04
Processo nº 0852191-06.2023.8.15.2001
Parvi Locadora LTDA
Atrio Servicos de Seguranca Privada LTDA...
Advogado: Osvaldo Matos de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:49
Processo nº 0825641-13.2019.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ailton Augusto de Sousa
Advogado: Samuel Guibson Arruda Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2019 14:16
Processo nº 0857791-08.2023.8.15.2001
Maria Socorro Lemos Mayer
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Giovanna Castro Lemos Mayer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 15:53