TJPB - 0803198-78.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803198-78.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para ciência do Alvará expedido e a disposição Id n° 88219685.
CAMPINA GRANDE, 5 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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04/04/2024 10:33
Juntada de Alvará
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03/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803198-78.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da sentença: "87878495 ".
CAMPINA GRANDE, 1 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0803198-78.2024.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *50.***.*50-87, FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *81.***.*89-87, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes aos ativos bancários deixados por José Araújo de Oliveira, genitor dos requerentes, falecido em 11/ 08/ 2022.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do extinto, existem valores residuais a receber junto ao Banco do Brasil, referentes a saldo na Conta Corrente e a titulo de restituição de imposto de renda, conforme ID. 87584291 e 85158393, respectivamente.
Frise-se que o falecido não deixou dependentes previdenciários.
Sendo assim, os promoventes, por serem os únicos sucessores civis do extinto, são os únicos legitimados para receber a importância supracitada, em quotas iguais, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os promoventes, ILUSKA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *50.***.*50-87, FABIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *81.***.*89-87, a receberem junto ao Banco do Brasil, em quotas iguais, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, atinentes aos ativos bancários, deixados pelo falecido José Araújo de Oliveira, respondendo as requerentes por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Com a comprovação de pagamento das custas judiciais, expeça-se o competente alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27 de março de 2024 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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