TJPB - 0848534-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LIMA DO VALE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DO VALE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848534-27.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: WESLEY BARBOSA LIMA DO VALE, WELLINGTON LIMA DO VALE REU: JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO, JOSEANE DA SILVA MOREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EX-SÓCIO.
EXTINÇÃO.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por WESLEY BARBOSA LIMA DO VALE e WELLINGTON LIMA DO VALE em face de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AGATHA VEÍCULOS, ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO e JOSEANE DA SILVA MOREIRA.
Narra a peça inaugural que o autor firmou com os promovidos, contrato de compromisso de compra e venda de um veículo, no valor de R$ 31.300,00 (trinta e um mil, trezentos reais).
Ocorre que as rés não efetuaram o pagamento do valor acordado restando em dívida com o autor.
Acostou documentos.
Assim sendo, pugnam os promoventes pelo acolhimento da ação monitória, a fim de que possa executar o crédito devido.
Citadas, apenas a promovida Roberta Feiteiro Pinheiro apresentou embargos monitórios, levanto em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
E no mérito a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos (id 75293826).
Ausente o interesse das partes em produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da ex-sócia e corré merece acolhimento.
Isso porque, primeiro, o contrato foi firmado apenas com a embargante pessoa jurídica F1 Veículos (id 52110839).
Segundo, a responsabilidade solidária do ex-sócio perante à sociedade e terceiros prejudicados, somente poderia ser apurada em desconsideração da personalidade jurídica.
Se assim não fosse, havendo a previsão legal no Código Civil acerca da responsabilidade solidária estaria dispensado a instauração de incidente de desconsideração ou mesmo pleito da desconsideração desde a inicial, o que não é o caso.
Logo, é inviável a inclusão do mesmo no polo passivo do presente feito, eis que demanda a análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil, os quais não foram apontados expressamente pela parte embargada.
Assim, a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ex-sócia Roberta Feiteiro Pinheiro, ressaltando-se que poderá, se o caso, ingressar com incidente autônomo.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Segundo dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável ao autor, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo", consignada no citado artigo 700 do CPC, é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita estampada no contrato de compra e venda carreado aos autos (id 52110839), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que o autor diz ser portador, uma vez que trouxe prova de que o veículo foi vendido a ré, devedora do autor.
Portanto, patente se me afigura a conclusão de que não tendo a promovida cumprido com o pagamento constante no contrato firmado entre as partes, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pelo promissário comprador.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à ação monitória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação Roberta Feiteiro Pinheiro e, no mais, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
A atualização monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento, bem como juros de mora de 1% também a contar do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários à razão de 20% sobre o valor da condenação, aplicando-se os termos do art. 98, § 3º do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
31/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LIMA DO VALE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DO VALE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0848534-27.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: WESLEY BARBOSA LIMA DO VALE, WELLINGTON LIMA DO VALE REU: JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO, JOSEANE DA SILVA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 05:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 23:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 19:21
Determinada diligência
-
14/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Determinada diligência
-
16/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-15.2018.8.15.0401
Antonio Leobaldo Monteiro de Melo
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2018 09:50
Processo nº 0803389-40.2024.8.15.2001
Vilmar Gomes da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:01
Processo nº 0800496-79.2024.8.15.0351
Joao Batista Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 09:58
Processo nº 0844771-47.2023.8.15.2001
Allisson Kennedy de Souza Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 12:09
Processo nº 0858741-51.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Fabiana Queiroz Medeiros
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2022 10:43