TJPB - 0844771-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 19:57
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844771-47.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposto por ALISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado, em face BANCO J.
SAFRA S.A., devidamente qualificado, em que alega o que se segue:
I-RELATÓRIO.
Suma da Inicial.
Narra o autor que firmou contrato de empréstimo com o Banco J Safra, na modalidade Saque Aniversário – FGTS, identificado pelo número 26182564, na forma digital em 11/05/2022.
Relata que fora acordado que a taxa de juros seria de 1,59%, acrescida de IOF de 2,01%, resultando em um Custo Efetivo Total de 21,09% a.a.
Relata que somente após decorridos 3 meses da formalização do empréstimo, por meio de e-mail, após repetidas insistências nos canais de atendimento disponibilizados pelo banco.
Narra que ao receber o contrato, verificou as diferenças do inicialmente acordado, evidenciando o flagrante descumprimento pelo promovido.
Informa que tentou solucionar a questão de forma administrativa, todavia não obteve sucesso.
Apresenta em seus pedidos: I) a revisão contratual para restabelecer as cláusulas nos termos originalmente contratados, bem como a devolução dos valores cobrados a maior na forma dobrada; II) a condenação ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação.
Informa que o contrato fora firmado em 11/05/2022, sem nenhum vício de vontade.
Além disso, afirma que a parte autora reconhece ter realizado o contrato de empréstimo, o que afasta o vício de vontade.
Informa que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, bem como se encontra de acordo com a taxa média de mercado.
Em relação à cobrança de IOF, informa que este se trata de um Tributo Federal, portanto, uma vez previsto em contrato é legal a sua contratação.
Impugna a existência de dano moral, afirmando que não houve ato ilícito por parte do banco.
Finaliza por requerer: I) Que a demanda seja julgada improcedente.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas em ID. 93425608 e 93706308.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
MÉRITO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que alega o autor divergência entre o que fora acordado entre as partes e o documento contratual apresentado, em razão da abusividade da taxa de juros, IOF.
Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física ou jurídica tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Assim, com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista.
Razão pela qual, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do E.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da revisional.
Alega a parte autora que há uma diferença entre os termos do contrato firmado entre as partes e o documento contratual apresentado.
Antes de aprofundar as questões meritórias, cito o artigo 373, I e II do CPC, dispõe acerca do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, o autor alega que havia firmado contrato com a instituição financeiro cujos termos contratuais eram: Taxa de juros de 1,59%, acrescido de IOF de 2,01%, resultando em Custo Efetivo Total de 21,09%, no entanto, alega que ao receber o documento contratual, os termos previstos estavam divergentes.
Em sua peça contestatória, o banco promovido apresenta cópia do contrato firmado, reforçando de que a relação jurídica havia sido firmada com o conhecimento e anuência do autor.
Diante do exposto, é fato inconteste que o autor firmou contrato com o promovido, todavia, o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de acordo prévio dos valores citados, sequer apresentou e-mails ou outros documentos capazes de comprovar a contestação dos termos contratuais.
Por outro lado, o banco promovido apresentou documento comprobatório da relação jurídica formada, de forma que apresentou prova capaz de impugnar o direito autoral, cumprindo com o ônus que lhe cabia, conforme o disposto no artigo 373, II do CPC.
Retira-se do acervo probatório dos autos que as cláusulas contratuais e condições de adimplemento foram livremente pactuadas, dentro da autonomia da vontade do contratante.
Ato contínuo, prevê o CDC, em seu artigo 6º, incisos V: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso concreto, além da ausência de comprovação acerca da divergência alegada, não restou caracterizado qualquer fato superveniente que torne excessivamente onerosa e que justifique a revisão contratual.
Ausentes, portanto, os requisitos da onerosidade, excepcionalidade e imprevisibilidade, imprescindíveis para justificar intervenção na relação contratual livremente estabelecida entre particulares.
Não se verifica, ademais, nenhuma irregularidade no instrumento contratual.
Ainda, pela análise que se faça das taxas de juros, não há provas de que estas sejam pactuadas de forma excessivamente acima da taxa média de mercado.
Outrossim, o IOF é tributo federal aplicado nos contratos bancários, de forma que sua cobrança é devida.
Em face do entendimento apresentado, citamos alguns julgados que demonstram o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1002290-15.2021.8.11.0046 APELANTE: BOLINHA HAHAINTESU APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONSTATAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC/15 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
A mera pretensão de revisão de índices de juros remuneratórios por si só, não configura má-fé.
Portanto, ausentes dos autos os requisitos/elementos necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, neste tópico o decisum merece reforma.- (TJ-MT 10022901520218110046 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Pretensão recursal da autora de recebimento de indenização por danos morais – Impossibilidade de conhecimento do pedido – Ausência de pedido na petição inicial, restando configurada inovação recursal, o que não se admite – RECURSO NÃO CONHECIDO, nessa parte.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Pretensão de limitação da taxa de juros ao patamar previsto na "Resolução n. 1.338/2017" – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Regularidade da taxa de juros prevista no contrato – Observância do limite previsto no artigo 1º, inciso I, da Portaria INSS/PRES nº 1016/15, vigente à época da celebração do contrato – Ausência de ato ilícito praticado pelo réu – Improcedência da ação – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. (TJ-SP - AC: 10038628720228260196 SP 1003862-87.2022.8.26.0196, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297 - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados p (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004642520158150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 10-12-2018) (TJ-PB 00004642520158150351 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Do indébito Por fim, pretende ainda o autor a restituição em dobro dos valores, cuja cobrança foi declarada ilegal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança a maior, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes.
Hipótese de engano justificável, considerando existir divergência até na jurisprudência quanto à legalidade dos encargos exigidos.
Deste modo, não há como ter lugar a aplicabilidade do que dispõe o artigo 42 do CDC, por ter sido a cobrança efetuada com base em disposição contratual e de acordo com entendimento Jurisprudencial.
Por esse prisma a rejeição do pedido autoral se impõe ex-vi leges.
III- DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do NCPC, e REJEITO a pretensão autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno no pagamento dos honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III NCPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844771-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:30
Determinada diligência
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20/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:41
Determinada diligência
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27/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844771-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844771-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:32
Determinada diligência
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24/11/2023 06:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:46
Recebidos os autos.
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13/09/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLISSON KENNEDY DE SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*78-11 (AUTOR).
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30/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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