TJPB - 0803389-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803389-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: VILMAR GOMES DA SILVA.
REU: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Vilmar Gomes da Silva, em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte promovente alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento firmado com o réu, para a compra de automóvel, em 48 parcelas de R$ 1.805,94, em especial, pela aplicação de tarifas, supostamente ilegais, de “tarifa de cadastro” e “registro de contrato”, além de aplicação de juros diversa da que fora pactuada em contrato.
Aduz o autor que o valor devido de pagamento da parcela é de R$ 1.506,09, com base em cálculo que revisou as alegadas cláusulas abusivas.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo autorize o pagamento da parcela alegadamente devida de R$ 1.506,09, afaste a mora do contrato de financiamento em liça, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
No mérito, requereu o julgamento procedente das pretensões a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este Juízo; além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (3.4), Registro de Contrato (3.6), previstas ainda nas cláusulas do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de Urgência indeferida.
Contestação apresentada pelo BANCO YAMAHA, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade judiciária deferida.
Ao fim rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e qualificar a instituição financeira efetivamente parte no contrato questionado nos presentes autos.
A parte autora, por sua vez, concordou com tal alegação, tendo pugnado pela retificação do polo passivo para excluir o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e incluir o BANCO GM S.A., pessoa jurídica com quem o contrato objeto da presente demanda foi efetivamente firmado.
O BANCO GM S.A. contestou, impugnando a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, pleiteou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora: o julgamento procedente das pretensões, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este Juízo; além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (3.4), Registro de Contrato (3.6), previstas ainda nas cláusulas do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 104998096), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78% a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,95% a.m., com CET anual de 26,10%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de julho de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 104998096), assinado pelo promovente em 27/07/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,78% a.m. e 23,58% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,95% a.m., com CET anual de 26,10%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 02/08/2022 a 08/08/2022, variou de 0,91 a.m./11,42% a.a. para a mais baixa (SAFRA CFI S.A.) até 3,86% a.m./ 57,52% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato e da tarifa de cadastro No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item C.7 (3.6) (id. 104998096) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 111,98.
Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 860,00).
Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803389-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: VILMAR GOMES DA SILVA.
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Ilegitimidade Passiva O BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato questionado nos presentes autos foi celebrado com pessoa jurídica diversa.
A parte autora, por sua vez, concordou com tal alegação, tendo pugnado pela retificação do polo passivo para excluir o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e incluir o BANCO GM S.A., pessoa jurídica com quem o contrato objeto da presente demanda foi efetivamente firmado.
De tal modo, cristalina a ilegitimidade do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que sequer foi parte no negócio jurídico questionado.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e determino: 1- Ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e incluindo o BANCO GM S.A.; 2- Após, CITE o BANCO GM S.A., eletronicamente e, em caso de impossibilidade, observando-se o endereço informado pela parte autora na petição de Id. 99449423, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 4- Após, façam os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803389-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: VILMAR GOMES DA SILVA.
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou financiamento veicular junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média de mercado, bem como a indevida capitalização de juros e, ainda, a indevida cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro de contrato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor incontroverso da parcela mensal.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado e par declarar nula a cobrança das tarifas apontadas acima, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora ou sua compensação com o saldo devedor do contrato.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, em síntese, defendeu não ter responsabilidade sobre o imbróglio objeto dos autos, uma vez que a contratação se deu com pessoa jurídica diversa.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato questionado nos presentes autos foi celebrado com pessoa jurídica diversa.
A parte autora, por sua vez, impugnou a referida alegação de modo genérico, nada dispondo, de modo específico, acerca da legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse ponto, urge consignar que o contrato objeto da presente demanda foi firmado junto ao BANCO GM S.A.
De tal modo, cristalina a ilegitimidade do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que sequer foi parte no negócio jurídico questionado.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e qualificar a instituição financeira efetivamente parte no contrato questionado nos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:29
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803389-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VILMAR GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803389-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: VILMAR GOMES DA SILVA.
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Vilmar Gomes da Silva, em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a parte promovente alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento firmado com o réu, para a compra de automóvel, em 48 parcelas de R$ 1.805,94, em especial, pela aplicação de tarifas, supostamente ilegais, de “tarifa de cadastro” e “registro de contrato”, além de aplicação de juros diversa da que fora pactuada em contrato.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela é de R$ 1.506,09, com base em cálculo que revisou as alegadas cláusulas abusivas.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo autorize o pagamento da parcela alegadamente devida de R$ 1.506,09, afaste a mora do contrato de financiamento em liça, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso o autor tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, como comissão de permanência, seguro obrigatório, etc., não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Determinações: 1 - CITE O PROMOVIDO ELETRONICAMENTE, por meio do PJE (réu cadastrado), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMAR GOMES DA SILVA - CPF: *95.***.*56-49 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803389-40.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
VILMAR GOMES DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato de Financiamento em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem domicílio na cidade de Guarulhos/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/03/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 14:46
Declarada incompetência
-
23/01/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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