TJPB - 0851747-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO LEITE MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:00
Determinada diligência
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08/10/2024 18:00
Voto do relator proferido
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08/10/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO LEITE MARINHO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO LEITE MARINHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:21
Voto do relator proferido
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31/07/2024 17:21
Determinada diligência
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31/07/2024 17:21
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2024 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:55
Determinada diligência
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18/07/2024 10:55
Deferido o pedido de
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18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:11
Determinada diligência
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18/06/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851747-70.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO LEITE MARINHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa, eis que deixou de apreciar a prova consubstanciada no arquivo de áudio juntada pela embargante, em cuja mídia o embargado confirma categoricamente que contratou um consórcio de bens móveis e que não havia data certa de contemplação.
Defende que a prova do arquivo de áudio é fundamental para comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que a embargante repassou ao embargado todas as informações pertinentes ao contrato firmado.
Desta forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a sentença se manifeste expressamente quanto a omissão apontada.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, pois a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se, portanto, que todos os temas abordados no caderno processual restaram devidamente analisados na sentença, tendo sido lançado com fundamentação suficiente para justificar o posicionamento deste juízo.
Destarte, como já salientado, não se mostra possível refazer a análise e o julgamento do feito, em sede de embargos de declaração, uma vez que o julgado embargado encontra-se isento de vícios.
Saliente-se, ademais, que é preciso que os vícios apontados pelo Código de Processo Civil estejam, efetivamente, presentes, o que não se verifica no caso, posto que este Juízo se manifestou fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte embargante, que busca, com os presentes embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Ademais, conforme bem esposado pelo embargado, o citado áudio foi posto em audiência para ser ouvido pelas partes, como se pode constar no vídeo da audiência anexado aos autos (ID nº 80565593), de modo que não há como alegar que não houve acesso a prova em questão.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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