TJPB - 0812860-85.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:59
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812860-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812860-85.2021.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, MARIA AMELIA DE OLIVEIRA DIAS, JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR, IZANEIDE CLEMENTE DA COSTA QUIRINO SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A. e JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO, ofereceram, nos ids. 88157588 e 88432644, respectivamente, embargos de declaração contra a sentença do id. 87634254, que julgou procedentes os pedidos inciais para constituir em título executivo o mandado constante no processo.
Alega o primeiro embargante este juízo incorreu em contradição quando não determinou a aplicação dos encargos contratuais, e sim a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação.
Requer que sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja modificada a decisão e determinanda a plicação dos encargos contratuais até o integral pagamento da dívida.
Por sua vez, o segundo embargante, alega que a suposta proposta é de dezembro de 2014.
E que não foi comprovado pelo embargado o depósito na conta da falecida.
Afirma que ao proferir a sentença de mérito, este juízo não citou o incidente trazido na peça dos embargantes, no que se refere a um contrato de adesão há mais de 5 cinco anos do suposto empréstimo, com uma “suposta” assinatura em outra folha que não consta o detalhamento e o valor do empréstimo.
Pede pelo acolhimento dos embargos e a modificação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbais: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa; clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição; ou, ainda, corrigir erro material.
Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz poderá alterá-la por meio de embargos declaração (art. 494, II, do CPC).
Quanto aos embargos apresentados pelo BANCO DO BRASIL, verifica-se que não houve a contradição alegada, uma vez que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação não havendo portanto, quanto a este ponto, que se falar em contradição, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo BANCO DO BRASIL, por não vislumbrar contradição a ser sanada por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Quanto as alegações do segundo embargante, JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO os embargos tambem não merecem acolhimento.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.I.
Considerando que existe resurso de apelação nos autos, INTIME-SE o apelado, para, querendo, apresentar contrazões a apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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